Sobre os veículos, o Art. 105 do Código de Trânsito Brasilei...
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Interpretação do Enunciado: O tema aborda equipamentos obrigatórios dos veículos, conforme definidos pelo Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O objetivo é identificar qual alternativa NÃO está prevista entre os equipamentos listados como obrigatórios para veículos.
Legislação Aplicável: O Art. 105 do CTB detalha os equipamentos obrigatórios, incluindo cinto de segurança, encosto de cabeça, air bag, entre outros. Veja:
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança (…), III – encosto de cabeça (…), VII – air bag frontal (…).”
Tema Central: A exigência de determinados equipamentos busca garantir a segurança viária, reduzindo o número e a gravidade dos acidentes. Saber quais itens são obrigatórios auxilia o Agente de Trânsito a fiscalizar corretamente.
Exemplo prático: Um veículo abordado em blitz sem cinto de segurança ou encosto de cabeça está em desacordo com o CTB e pode ser autuado. Contudo, a ausência de capacete no interior do veículo automotor de quatro rodas não é irregular, pois o capacete é obrigatório apenas para condutores de motocicletas/motonetas e, ainda assim, é equipamento de uso pessoal, não do veículo.
Análise das Alternativas:
Alternativa C – Correta: O capacete é equipamento de uso obrigatório para o condutor e passageiro de motocicletas e motonetas (Art. 54, I, CTB), não sendo “equipamento do veículo”, e por isso não consta do Art. 105 do CTB.
Demais alternativas – Erradas:
A) Cinto de segurança é expressamente obrigatório pelo Art. 105, I, CTB.
B) Encosto de cabeça consta do Art. 105, III, CTB, como equipamento para veículos automotores.
D) Air bag frontal previsto no Art. 105, VII, CTB.
Pegadinhas na Questão: Atenção ao termo “equipamento do veículo”. Não confundir equipamentos de uso pessoal (como capacete) com equipamentos obrigatórios do veículo. Essa distinção é fundamental e costuma ser explorada em provas!
Doutrina: Julyver Modesto de Araújo destaca em sua obra que cabe ao CONTRAN disciplinar a obrigatoriedade e especificações dos equipamentos citados no Art. 105.
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Comentários
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São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
oxe oxe
Está errada porque o artigo que fala sobre o capacete é o 54.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
GABARITO C
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
deve ser porque faltou: com viseira ou óculos protetores;
doideira.
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