Julgue o item a seguir.O Brasil poderá prestar informações b...

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Q2220614 Direito Penal
Julgue o item a seguir.


O Brasil poderá prestar informações bem como pode solicitar a outros países informações pertinentes a produtores e traficantes de drogas ilícitas e seus precursores químicos.
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GABARITO: CERTO

LEI DE DROGA

"Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos."

CERTO

Previsão: LD, Art.65:

(...)

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos."

Redação terrível

Cooperação internacional na lei de drogas – artigo 65

Permite o intercâmbio

Acerca de informações sobre:

~Legislações, experiências, projetos e programas relacionados à prevenção, atenção e reinserção;

~Inteligência policial quanto à produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

~Produtores e traficantes identificados por meio da atividade investigativa.

GAB: CERTO

Lei 11.343/06, Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos

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