As afirmações seguintes referem-se às rotas acessíveis, NRB...
As afirmações seguintes referem-se às rotas acessíveis, NRB 9050/2020, subitem 6.1:
1. A rota acessível é um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações, e que pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas. A rota acessível externa incorpora estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação, conforme subitem 6.1.1.2.
2. A rota acessível interna incorpora corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores e outros elementos da circulação, conforme subitem 6.1.1.2.
3. A circulação pode ser horizontal e vertical. A circulação vertical pode ser realizada por escadas, rampas ou equipamentos eletromecânicos e é considerada acessível quando atender, no mínimo, a duas formas de deslocamento vertical, conforme subitem 6.3. Inclinações iguais ou superiores a 8,33 % são consideradas rampas, conforme subitem 6.3.3.
4. A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m.
Podemos afirmar que:
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6.3. Inclinações iguais ou superiores a 5 % são consideradas rampas, conforme subitem 6.3.3.
Letra D
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