Alfredo possui uma fazenda onde ele geralmente planta cevad...

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Q3575743 Direito Civil
Alfredo possui uma fazenda onde ele geralmente planta cevada durante a safra de inverno. Thiago, prevendo uma supervalorização da cevada, adquiriu de Alfredo toda a safra, pagando antecipadamente todo o valor e assumindo, em razão do contrato celebrado, o risco de nada ser colhido. Ocorre que, por motivo de força maior, nada produziu a fazenda de Alfredo. Sobre o contrato acima celebrado e suas consequências jurídicas, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre contrato aleatório, especificamente a distinção entre emptio spei e emptio rei speratae. O enunciado relata a compra antecipada de toda safra futura de cevada, cabendo ao adquirente o risco de nada ser colhido.

Legislação Aplicável:
Destaque para o Código Civil, art. 458:
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Tema Central e Explicação:
O contrato da questão se caracteriza como aleatório porque seu objeto é a esperança de uma safra — bem futuro e incerto. Trata-se da clássica emptio spei (compra da esperança), quando o risco de inexistência cabe ao adquirente.

Exemplo prático:
Imagine alguém que compra bilhetes de loteria de outro, mesmo sabendo que talvez nenhum seja sorteado: paga-se pela esperança do prêmio, sem certeza de ganho ou reembolso.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D é correta. O contrato é acidentalmente aleatório emptio spei, pois Alfredo vendeu a esperança da safra e Thiago assumiu o risco de nada haver para colher. Nos termos do art. 458, não há devolução do valor, salvo dolo ou culpa de Alfredo, o que não ocorreu.

Por que as demais estão erradas?
AEmptio rei speratae: aqui o risco seria do vendedor, o que não corresponde ao caso.
B — Alega acidentalmente aleatório, mas rata o tipo contratual.
C — Não se prevê devolução parcial (50%) pelo Código Civil.
E — Embora trate de emptio spei, exige restituição, divergindo do previsto em lei.

Pegadinha:
Cuidado ao confundir emptio spei (compra da esperança) com emptio rei speratae (compra de coisa esperada), pois a diferença recai sobre quem suporta o risco da não existência — ponto crucial para o deslinde da questão.

Jurisprudência e Doutrina:
O TJ-MG reitera que, em contratos como esse, o risco é mesmo do comprador (AI XXXXX12611313001 MG). Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce tratam minuciosamente do tema em suas obras de referência.

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Comentários

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Neste tipo de contrato, a compra de um bem futuro é condicional. O contrato só será válido se a coisa realmente vier a existir.

  • Risco: O risco é do vendedor. Se a coisa não existir, o comprador não é obrigado a pagar o preço, e o contrato é desfeito.
  • Exemplo: Um fazendeiro vende a colheita de soja que ele espera ter no final do ano. O comprador concorda em pagar um valor fixo por toda a produção. Se, por causa de uma praga, a safra for completamente perdida, o contrato se desfaz e o comprador não precisa pagar nada.

Neste caso, a compra é incondicional. O comprador assume o risco de a coisa não vir a existir, e ele deve pagar o preço mesmo que não receba nada. A compra é da esperança de que algo aconteça, e não da coisa em si.

  • Risco: O risco é do comprador. Ele se compromete a pagar o valor total, não importando o resultado.
  • Exemplo: Um pescador vende a "pesca do dia" antes de ir para o mar. O comprador paga o valor total antecipadamente, independentemente de o pescador voltar com 10 peixes ou com nenhum. O objeto do contrato é a própria "esperança" da pesca, e não a quantidade de peixes que será pescada.

Fonte: Gemini.

Emptio spei (Aleatoriedade quanto a própria existência da coisa)-> Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Emptio rei speratae (Aleatoriedade quanto a quantidade da coisa, aqui, se nada vier a existir, não terá direito ao avençado) - > Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

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