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Marque a alternativa correta, de acordo com o entendimento sumulado do TST:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda efeitos da nulidade de contratos de trabalho celebrados com entes da Administração Pública Indireta sem concurso público e sua convalidação em caso de privatização, tema cobrado com frequência em concursos.
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
Cabe destaque ao Art. 37, II, da CF/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...”; e Súmula 430 do TST: “Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.”
Tema Central:
O núcleo da questão é a distinção entre contratos nulos por ausência de concurso e a hipótese de privatização, em que a relação trabalhista é convalidada, de acordo com posicionamento sumulado do TST — conhecimento fundamental para cargos jurídicos.
Exemplo Prático:
Imagine empregado admitido por sociedade de economia mista, sem concurso. Se ocorrer privatização, o vínculo é convalidado a partir da privatização, pois a restrição do concurso não mais se aplica à empresa, agora privada.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa aborda exatamente o teor da Súmula 430/TST. Após a privatização, o impedimento constitucional do art. 37, II deixa de incidir, e preserva-se o contrato de trabalho como se originado desde o momento da privatização.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao dizer que não se admite equiparação salarial em sociedade de economia mista, pois o STF e o TST reconhecem a possibilidade desde que não haja plano de cargos e salários, não havendo vedação absoluta do art. 37, XIII, CF.
B) Equivoca-se quanto ao adicional de insalubridade: o TST entende que a limpeza de banheiros coletivos enseja grau máximo de insalubridade, não apenas em casos de coleta de lixo urbano.
C) A Súmula 423/TST prevê a possibilidade de jornada superior a 6 horas por negociação coletiva, afastando o direito automático às horas extras na 7ª e 8ª horas.
E) O art. 41 da CF/88 prevê estabilidade para servidores estatutários, não celetistas, tornando a alternativa incorreta.
Pegadinha:
Fique atento à expressão “continua a existir após a sua privatização”, pois ela limita o efeito apenas ao período posterior à privatização, não retroativamente.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado reforça essa distinção (Curso de Direito do Trabalho).
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Comentários
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A INCORRETA.
Súm 455 TST: À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
B INCORRETA.
Súm 448 TST: II - a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
C INCORRETA.
Súm 423 TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
D CORRETA.
Súm 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
E INCORRETA.
Súm 390 TST:
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988
No mesmo sentido é o Tema 1022 STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista
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