Tratando-se de execução fundada em direito real, considera-s...
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão apresentada sobre execução fundada em direito real e a responsabilidade do sucessor a título universal.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado solicita que julguemos uma afirmação sobre a responsabilidade do sucessor a título universal em uma execução baseada em direito real. O tema central é a responsabilidade patrimonial e a posição do sucessor em execuções.
2. Legislação Aplicável:
A norma relevante aqui é o Código de Processo Civil de 1973, que orienta sobre a execução e a responsabilidade patrimonial. O artigo 592 do CPC/73 trata da responsabilidade do devedor e de terceiros, mas não menciona o sucessor a título universal como responsável secundário em execuções fundadas em direito real.
3. Explicação do Tema Central:
No contexto do direito das sucessões, o sucessor a título universal é aquele que herda todo ou parte do patrimônio do falecido. No entanto, a responsabilidade desse sucessor na execução não é automática ou secundária quando se trata de direitos reais. Ele responde pelos débitos até o limite do patrimônio herdado.
4. Exemplo Prático:
Imagine que João faleceu, deixando um imóvel hipotecado. Seu filho, como sucessor a título universal, herda o imóvel. Se a execução for movida para pagamento da hipoteca, o filho não é responsável secundário, mas sim responderá pelo débito até o limite do valor do imóvel herdado.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está errada porque não há previsão legal que considere o sucessor a título universal como responsável secundário em execuções fundadas em direito real. A responsabilidade do sucessor limita-se ao patrimônio herdado, sem caracterizar uma responsabilidade secundária.
6. Explicação das Alternativas:
Como a questão é de verdadeiro ou falso, a única alternativa apresentada foi analisada. A pegadinha aqui está em confundir a responsabilidade do sucessor por todos os débitos do espólio com uma responsabilidade secundária em execuções específicas, o que não é o caso.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O sucessor não responde pelas dívidas do de cujus senão que a herança é a que responde
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
O sucessor a título universal, como legitimado passivo da execução fundada em direito real, detém responsabilidade primária, de modo que somente caberá a responsabilização do sucessor a título singular de forma subsidiária, secundária, nos termos do disposto no art. 592, I do CPC.
Direito Real: Pode ser definido como o poder direto e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles fixados.
Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce direta e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação de non facere.
Bons estudos !!!
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_coisas
"Os direitos reais e as obrigações reipersecutórias caracterizam-se pelo direito de sequela - o sujeito ativo do direito real ou de uma obrigação reipersecutória tem o direito de perseguir o bem onde quer que se encontre e vê-lo integrado faticamente em seu patrimônio. Onde quer que se encontre o bem, não escapa à execução. A tutela jurisdicional alcança aquele que está na posse do bem perseguido em juízo por força de direito real ou de obrigação reipersecutória (art. 42, § 3º, do CPC), decorrendo dessa contingência a sujeição do bem à execução. Haja vista a sua submissão à coisa julgada, não pode o sucessor no direito litigioso ser considerado terceiro." ( código de processo civil comentado - Maninoni e Mitidieiro - 2008)
Aliás, ressalta-se que dos arrolados no artigo 592, somente o sócio (inciso II do art. 592) e o cônjuge (inciso IV do art. 592) é que possuem responsabilidade secundária (possuem responsabilidade sem débito).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo