Segundo consta expressamente no art. 6º da Lei nº 12.319/20...
I. intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa.
II. intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa.
III. traduzir textos orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas escritas.