Em relação aos documentos jurídico-políticos do serviço soci...
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RESOLUÇÃO CFESS Nº 861, 11 de junho de 2018.
Art. 2º. Para efeito da aplicação das penalidades de Advertência Pública, Suspensão do Exercício Profissional e Cassação do Registro Profissional, previstas pelas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 24 do Código de Ética do Assistente Social, sem prejuízo dos demais requisitos previstos pelo artigo 29 do mesmo instrumento normativo, o sítio (site) dos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS é, também, considerado, para todos os efeitos de direito, “órgão de imprensa”, ou seja, espaço oficial para publicação das penalidades públicas pelo prazo de vinte quatro horas consecutivas, excluindo-se qualquer rede social que, por ventura, o CRESS alimente ou mantenha sob sua responsabilidade.
LETRA D
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