O futuro Auditor Fiscal de Miracema deve ter em mente as reg...

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Q3736225 Direito Tributário
O futuro Auditor Fiscal de Miracema deve ter em mente as regras relativas à Administração Tributária previstas no Código Tributário Nacional (CTN), considerando que estas são as que regulam, em boa parte, a atuação dos órgãos e agentes públicos incumbidos de fiscalizar, identificar e, eventualmente, punir aqueles que possuem obrigações tributárias. Tendo em vista tal Título do CTN, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 197, caput, I, e parágrafo único: "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (...) Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão." A alternativa D reproduz essa regra e, por isso, é a correta.

Tema central: Dever de informação de terceiros
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o CTN, art. 198, § 3º, II, que expressamente afasta a vedação de divulgação nessa hipótese. A base legal é: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (...) II – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica." Logo, a assertiva erra ao dizer que é defeso divulgar essas informações.
B
Errada
Está errada porque o CTN, art. 199, caput, autoriza exatamente essa cooperação institucional: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio." Portanto, a permuta de informações entre Fazendas Públicas não é tratada pelo CTN como transgressão à intimidade do contribuinte, mas como instrumento legítimo de fiscalização.
C
Errada
Está errada porque inverte a regra do CTN, art. 194, parágrafo único. O dispositivo diz: "A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal." A alternativa afirma ressalva justamente para quem a lei inclui expressamente no alcance da fiscalização.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde à literalidade do CTN, art. 197, caput, I, e parágrafo único. O dispositivo impõe a determinados terceiros, entre eles tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, o dever de prestar informações à autoridade administrativa sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, desde que haja intimação escrita. Ao mesmo tempo, o próprio artigo limita esse dever ao excluir fatos protegidos por sigilo legal em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. A alternativa acerta exatamente esses dois pontos legais decisivos.
Pegadinha da questão
A banca explorou inversões da literalidade do CTN: em C, trocou o "inclusive" do art. 194, parágrafo único, por exclusão; em A, ignorou exceção expressa ao sigilo do art. 198; e, em D, exigiu atenção aos dois requisitos simultâneos do art. 197: intimação escrita e preservação do sigilo legal.
Dica para questões semelhantes
  • Em Administração Tributária no CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente o dispositivo, porque a banca costuma cobrar a redação legal.
  • No dever de informar de terceiros, procure sempre os dois filtros do art. 197: necessidade de intimação escrita e exceção dos fatos cobertos por sigilo legal.
  • Não trate sigilo fiscal como absoluto: o art. 198 traz hipóteses expressas em que a divulgação não é vedada.
  • Se a alternativa excluir imunes ou isentos da fiscalização, desconfie: o art. 194, parágrafo único, afirma justamente a inclusão dessas pessoas.

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Comentários

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A) A afirmação é falsa: art. 198, § 3º do CTN: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

      I – representações fiscais para fins penais; 

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

      III - parcelamento ou moratória; e 

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.  

B) - A afirmação é falsa: A permuta de informações sigilosas entre as Fazendas Públicas (União, Estados, DF e Municípios) para fins de fiscalização tributária não configura transgressão à intimidade do contribuinte, sendo considerada constitucional, desde que observados os requisitos legais, conforme dispoõe o art. 199 d CTN

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

C) A afirmação é falsa: Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

       Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

D) CORRETA:

  Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

       I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

       II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

       III - as emprêsas de administração de bens;

       IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

       V - os inventariantes;

       VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

       VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

       Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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