O futuro Auditor Fiscal de Miracema deve ter em mente as reg...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 197, caput, I, e parágrafo único: "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (...) Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão." A alternativa D reproduz essa regra e, por isso, é a correta.
- Em Administração Tributária no CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente o dispositivo, porque a banca costuma cobrar a redação legal.
- No dever de informar de terceiros, procure sempre os dois filtros do art. 197: necessidade de intimação escrita e exceção dos fatos cobertos por sigilo legal.
- Não trate sigilo fiscal como absoluto: o art. 198 traz hipóteses expressas em que a divulgação não é vedada.
- Se a alternativa excluir imunes ou isentos da fiscalização, desconfie: o art. 194, parágrafo único, afirma justamente a inclusão dessas pessoas.
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Comentários
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A) A afirmação é falsa: art. 198, § 3º do CTN: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
B) - A afirmação é falsa: A permuta de informações sigilosas entre as Fazendas Públicas (União, Estados, DF e Municípios) para fins de fiscalização tributária não configura transgressão à intimidade do contribuinte, sendo considerada constitucional, desde que observados os requisitos legais, conforme dispoõe o art. 199 d CTN
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
C) A afirmação é falsa: Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
D) CORRETA:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as emprêsas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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