Pedro é professor de Direito Tributário e, visando enriquece...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 145, II: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;" A questão cobra essa disciplina constitucional, e a alternativa D a reproduz em essência ao indicar taxa de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, com cobrança pela utilização efetiva ou potencial.
- Leia o art. 145, II, da CF em duas partes: taxa por poder de polícia e taxa por serviço público específico e divisível.
- Na taxa de serviço, confira sempre quatro elementos: especificidade, divisibilidade, prestação ao contribuinte ou colocação à disposição, e uso efetivo ou potencial.
- Se o serviço for uti universi, a regra é não caber taxa; para iluminação pública, lembre da vedação expressa da Súmula Vinculante 41.
- Para coleta, remoção e destinação de lixo proveniente de imóveis, aplique a Súmula Vinculante 19: a taxa é constitucional.
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Comentários
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A alternativa correta é a alternativa A.
Justificativa simples:
A Constituição, no art. 145, II, autoriza a cobrança de taxas tanto pelos serviços públicos específicos e divisíveis quanto pelo exercício do poder de polícia. Isso corresponde exatamente ao que afirma a alternativa A.
As demais alternativas estão incorretas porque:
B – O STF considera constitucional a taxa de coleta de lixo (Súmula Vinculante 19).
C – Iluminação, segurança e diplomacia são serviços gerais, não podem ser remunerados por taxa.
D – A alternativa descreve de forma incorreta os requisitos, pois o serviço não precisa ser prestado diretamente pelo ente político; pode ser delegado.
Portanto, a resposta correta é: A.
A alternativa A afirma:
“Além da taxa de serviço, a Constituição também previu a cobrança de taxa em razão do efetivo ou potencial exercício do poder de polícia pela Administração.”
Esse trecho não corresponde ao texto constitucional.
O art. 145, II, da Constituição Federal dispõe:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”
Conclusão técnica:
A expressão “efetiva ou potencial” refere-se exclusivamente aos serviços públicos;
Não se aplica ao poder de polícia, que exige exercício concreto da atividade estatal.
Portanto, ao estender a ideia de “efetivo ou potencial” ao poder de polícia, a alternativa A cria um requisito que a Constituição não prevê, tornando-a incorreta.
A – Incorreta.
A Constituição não distingue “taxa de serviço” como categoria autônoma “além” da taxa de polícia; ela prevê taxas que podem ter como fato gerador ou o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível.
B – Incorreta.
O STF considera constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento/destinação de lixo domiciliar, por se tratar de serviço específico e divisível (uti singuli).
C – Incorreta.
Embora iluminação pública, segurança pública e diplomacia sejam serviços uti universi, não podem ser remunerados por taxa. No caso da iluminação pública, a Constituição criou contribuição específica (COSIP), justamente porque taxa é vedada.
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