Com base nas características da Organização da Administração...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a Organização da Administração Pública, em especial a distinção entre Administração Direta e Administração Indireta.
Legislação aplicável: O tema está fundamentado principalmente no Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º:
“A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
Jurisprudência: O STF reafirma: Administração Indireta = entidades com personalidade jurídica própria, criadas para funções descentralizadas (RE 407.099).
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro: Administração Direta é o conjunto de órgãos dos entes federativos, enquanto Indireta é formada por entidades próprias, criadas por lei para fins específicos.
Exemplo prático: Os Ministérios e Secretarias estaduais fazem parte da Administração Direta (órgãos sem personalidade jurídica própria). Já uma autarquia como o INSS ou uma empresa pública como a Caixa Econômica Federal pertencem à Administração Indireta.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E retrata exatamente o conceito: Administração Direta = órgãos ligados ao Poder Executivo;
Administração Indireta = entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei para executar serviços públicos de modo descentralizado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Administração Indireta NÃO é composta por órgãos, e sim por entidades com personalidade jurídica própria.
B) Incorreta. Autarquias e empresas públicas pertencem à Administração Indireta, e não à Direta.
C) Incorreta. O erro está invertido: Direta não possui personalidade jurídica própria; Indireta, sim.
D) Incorreta. Sociedades de economia mista como o Banco do Brasil integram a Administração Indireta, não a Direta, mesmo sob controle estatal.
Pegadinhas: A principal armadilha é confundir órgãos (Direta) com entidades (Indireta) e personalidade jurídica. Atenção às palavras-chave: “personalidade jurídica própria” e “órgão”.
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órgãos e agentes subordinados ao Executivo.
Indireta → entidades autônomas, com personalidade própria, atuando de forma descentralizada.
gabarito E
Alternativa E).
- A Administração Direta é exercida por órgãos interligados aos entes federativos, atuando de forma centralizada. Ex.: União, Estados, DF e Municípios. Um exemplo da atuação da Administração Direta compreende aos Ministérios, que são repartições dentro de um ente para que facilite sua atuação.
- Já a Administração Indireta são entidades criadas por lei, como Autarquias, fundações, sociedades de economia mista. São descentralizadas. Exemplos de Autarquias são a UFRJ, INSS.
GAB-E
A Administração Direta é formada por órgãos e agentes públicos ligados diretamente ao chefe do Poder Executivo, enquanto a Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para executar serviços de forma descentralizada.
GAB: Letra E
Comentário do professor QC.
Jurisprudência: O STF reafirma: Administração Indireta = entidades com personalidade jurídica própria, criadas para funções descentralizadas (RE 407.099).
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro: Administração Direta é o conjunto de órgãos dos entes federativos, enquanto Indireta é formada por entidades próprias, criadas por lei para fins específicos.
Exemplo prático: Os Ministérios e Secretarias estaduais fazem parte da Administração Direta (órgãos sem personalidade jurídica própria). Já uma autarquia como o INSS ou uma empresa pública como a Caixa Econômica Federal pertencem à Administração Indireta.
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