Tratando-se de cláusula penal regulada segundo as condições ...
I - A cláusula penal apenas é aplicável na hipótese de inadimplemento doloso.
II - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
III - A aplicação da cláusula penal depende da existência de prejuízo decorrente do descumprimento contratual.
IV - A cláusula penal pode ser estipulada para o caso de descumprimento total da obrigação ou para o simples descumprimento do prazo fixado para seu adimplemento.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
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Tema central: A questão aborda cláusula penal, um tema recorrente em concursos sobre o Direito das Obrigações, especificamente sobre suas funções, limites e requisitos conforme o Código Civil.
Legislação aplicada:
– Art. 408, CC: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”
– Art. 412, CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”
– Art. 411, CC: A cláusula penal pode ser fixada tanto para inadimplemento total como para mora.
Jurisprudência: O STJ reitera que a cláusula penal prescinde da comprovação de prejuízo e serve de prefixação de perdas e danos (REsp 1.635.428/SP).
Exemplo prático: Imagine que A vende um carro para B, prevendo multa de 10% do valor em caso de atraso no pagamento. Se B atrasar, deverá pagar a multa ainda que A não comprove prejuízo, respeitado o teto da obrigação.
Análise das afirmativas:
I – Incorreta. Culpa (negligência, imprudência ou imperícia) basta para aplicar a pena; dolo não é exigido (Art. 408, CC). Pegadinha comum: confundir dolo e culpa!
II – Correta. O valor da cláusula penal está limitado (Art. 412, CC). Doutrina de Carlos Roberto Gonçalves reforça que a pena não pode ultrapassar o valor principal da obrigação.
III – Incorreta. Não se exige comprovação de prejuízo (Art. 416, CC). Serve para simplificar e acelerar a indenização, conforme ensina Maria Helena Diniz.
IV – Correta. Pode prever pena tanto para inadimplemento total quanto parcial, inclusive para mora (Art. 411, CC).
Justificativa do gabarito (C): Apenas as afirmativas II e IV estão corretas, fundamentadas claramente na legislação vigente e doutrina dominante.
Estratégia: Fique atento a termos redutores ou absolutizantes como “apenas”, “necessariamente” e “depende”, eles costumam indicar erro ou pegadinha.
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Consoante dispõe Carlos Roberto Gonçalves, a Cláusula Penal pode ser de duas espécies:
1) compensatória - estipulada para aplicabilidade na hipótese de total inadimplemento da obrigação. Normalmente de valor elevado.
2) moratória - poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
2.1) para garantir o cumprimento de cláusula especial;
2.2) para evitar o retardamento, mora;
2.3) para evitar cumprimento diverso do convencionado.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
(I) ERRADA - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
(II) CORRETA - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
(III) ERRADA - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
(IV) CORRETA - Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
GABARITO: C
II e IV
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