Nos termos da LRF, se a despesa total com pessoal de um Pode...

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Q4232825 Direito Financeiro
Nos termos da LRF, se a despesa total com pessoal de um Poder ou órgão ultrapassar o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 23, caput: "Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição." Como o enunciado pergunta exatamente o prazo e a forma de eliminação do excedente, a consequência jurídica é a adoção da alternativa que reproduz essa regra: a letra A.

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o comando legal decisivo da LRF: o excesso de despesa total com pessoal deve ser reconduzido ao limite em dois quadrimestres, com redução mínima de um terço já no primeiro. O critério jurídico que confirma a resposta é duplo e cumulativo: prazo legal de recondução e fração mínima exigida no primeiro quadrimestre.
B
Errada
Está errada porque substitui os marcos legais por outros inexistentes no art. 23 da LRF. A lei não fala em recondução no exercício seguinte nem em redução de metade no primeiro semestre; a regra é dois quadrimestres seguintes, com pelo menos um terço no primeiro.
C
Errada
Está errada porque altera tanto o prazo quanto a forma de redução. A LRF não prevê três quadrimestres consecutivos nem parcelas iguais; prevê dois quadrimestres e impõe apenas que, no primeiro, seja eliminado pelo menos um terço do excedente.
D
Errada
Está errada porque antecipa indevidamente a eliminação total para o quadrimestre subsequente. O art. 23 da LRF não exige redução integral imediata; concede dois quadrimestres para eliminação do excedente, exigindo no primeiro apenas a redução mínima de um terço.
E
Errada
Está errada porque troca a contagem legal em quadrimestres por prazo de doze meses e ainda impõe percentual de 50% nos primeiros seis meses, elementos que não constam do art. 23 da LRF. O texto legal fixa dois quadrimestres e pelo menos um terço no primeiro.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da literalidade da LRF por referências temporais parecidas, mas juridicamente diferentes, como semestre, doze meses e exercício seguinte, além da substituição de um terço por metade ou eliminação integral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar recondução de despesa com pessoal na LRF, confira dois pontos ao mesmo tempo: prazo total e percentual mínimo no primeiro período.
  • Memorize a literalidade decisiva do art. 23, caput: dois quadrimestres seguintes e pelo menos um terço no primeiro.
  • Desconfie de alternativas que troquem quadrimestre por semestre, doze meses ou exercício seguinte, porque essa é uma confusão clássica da banca.

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GABARITO A

LRF, Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.

Conforme o texto da Lei Complementar nº 101/2000, o saneamento das contas públicas em caso de estouro do limite máximo de gastos com pessoal obedece a critérios temporais rígidos:

  • Prazo total: Dois quadrimestres subsequentes ao período da constatação.
  • Meta inicial mínima: Pelo menos um terço (1/3) do excesso precisa ser eliminado já no primeiro dos dois quadrimestres.
  • Medidas exigidas: Redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e, se necessário, de servidores estáveis.

E se não eliminar nos dois quadrimestres seguintes? O ente sofrerá mais algumas restrições: não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ou contratar operações de crédito (financiamentos), ressalvadas as situações de refinanciamento da dívida e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Para saber mais:

https://www.politize.com.br/limites-da-despesa-com-pessoal/

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