Nos termos da LRF, se a despesa total com pessoal de um Pode...
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GABARITO A
LRF, Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.
Conforme o texto da Lei Complementar nº 101/2000, o saneamento das contas públicas em caso de estouro do limite máximo de gastos com pessoal obedece a critérios temporais rígidos:
- Prazo total: Dois quadrimestres subsequentes ao período da constatação.
- Meta inicial mínima: Pelo menos um terço (1/3) do excesso precisa ser eliminado já no primeiro dos dois quadrimestres.
- Medidas exigidas: Redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e, se necessário, de servidores estáveis.
E se não eliminar nos dois quadrimestres seguintes? O ente sofrerá mais algumas restrições: não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ou contratar operações de crédito (financiamentos), ressalvadas as situações de refinanciamento da dívida e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Para saber mais:
https://www.politize.com.br/limites-da-despesa-com-pessoal/
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