As ações dúplices admitem reconvenção.
"...g)Interesse processual: Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como no caso das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contrapostro não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita."
Ainda exemplifica com a súm 258 STF.
a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto (a pretensão do réu se dá na própria ação) e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e sumaríssimo. Já a reconvençã é formulada no processo de rito ordinário, o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação. AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.
RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).
PEDIDO CONTRAPOSTO(para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido. É tradicional a lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite o réu fazer pedido na própria contestação. (Dinamarco, Nery, Watanabe)
De outro lado parcela da doutrina aponta que na ação dúplice não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente o pedido contra o autor já que pela própria natureza do direito material debatido a improcedência do pedido levará o réu ao bem da vida discutido.
Fonte: Curso, Daniel Neves
Seja num ou noutro sentido doutrinário a assertiva está errada pois, no mínimo, despiciendo o ajuizamento de reconvenção. De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçaves, a corrente tradicional diz que não se admite a reconvenção quando se tratar de ação dúplice, uma vez que o réu pode alcançar o mesmo resultado através do simples pedido contraposto. Logo, falta interesse de agir para a reconvenção.
Há uma segunda corrente que defende que, em regra, não se admite a reconvenção nas ações dúplices, em razão da falta de interesse, porém, alega que se a pretensão do réu em face do autor não estiver incluída no âmbito da duplicidade daquela demanda a reconvenção poderá ser admitida se presentes os requisitos.
Pelo visto, o gabarito está de acordo com a corrente tradicional. Deve-se atentar que AÇÃO DÚPLICE e PEDIDO CONTRAPOSTO não são a mesma coisa:
PEDIDO CONTRAPOSTO: é um pedido de tutela jurisdicional formulado pelo réu em face do autor dentro dos limites da demanda originaria. Apresenta-se na própria contestação e se difere da reconvenção por justamente ater-se aos mesmos fatos que foram apresentados na petição inicial, diferentemente do que acontece com a reconvenção.
AÇÃO DÚPLIDE: tipo de demanda que, pela sua própria natureza, fará com que o réu obtenha um bem da vida independentemente de fazer pedido expresso - quando a demanda não for favorável ao autor.
Fredie Didier, LFG, 2012:
Há também a ação dúplice (cai muito em concurso). Apresenta dois sentidos:
i) sentido processual: são as ações que tramitam em procedimentos em que o réu pode formular pedido contra o autor – pedido contraposto, no bojo da contestação. Pode ser feito no procedimento sumário, nos Juizados Especiais; nas ações possessórias (pedido de indenização). Nesta acepção, pedido contraposto e ação dúplice são sinônimos. Não é a mais correta, mas é muito utilizada;
ii) sentido material: é um tipo de direito afirmado em juízo, que possui característica peculiar. É um direito que poderia ter sido levado a juízo por ambas as partes, autor ou réu. Quando o autor veicula ação dúplice material, a defesa do réu é também um ataque. Ex.1: ação de oferta de alimentos. Pai vai a juízo oferecer alimentos no valor de R$1.000,00. A defesa do filho pode ser no sentido de pedir de R$2.000,00. Ex.2: ação possessória é dúplice em sentido material, no que diz respeito à proteção possessória. No que toca ao pedido indenizatório é dúplice em sentido processual. Ex.3: ação declaratória é materialmente dúplice. Sendo o pedido a declaração da existência da relação jurídica, a defesa do réu é a declaração contrária, de inexistência da relação. Toda ação declaratória é materialmente dúplice.
Com base nesse ensinamento a questão estaria errada, pois há possibilidade de reconvenção em alguns casos.
Bons Estudos
É perfeitamente cabível reconvenção nas ações dúplices, desde que o réu não busque com esse procedimento o que conseguiria com a contestação.
Ex.: em uma ação possessória, o réu não pode reconvir para pleitear defesa de sua posse ou indenização, pois consegue essas tutelas apenas com a contestação. Entretanto, o réu poderá reconvir para fazer qualquer outro pedido contra o autor, desde que conexo com os fundamentos de defesa ou com a inicial.
Nesse sentido, cabe reconvenção em ação declaratória, salvo para pedir declaração negativa. Corroborando o afirmado, súmula 258 do STF
Não caberá porque faltará um dos requisitos da reconvenção, que é o interesse de agir, tendo em vista que o agente pode conseguir a prestação pleiteada na própria contestação da ação dúplice.
Fábio de Aguiar Alcântara, o comentário da Safira foi importante sim, apesar de seu comentário extremamente irônico. Muitos usuários não podem resolver mais do que 10 questões por dia por não contribuirem monetariamente para o site. Assim, é necessário que alguém responda nos comentário qual é a resposta correta.
Questão Errada!
Segundo Fredie Didier :
"As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. Não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor. É como um cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias."
Fredie Didier Jr.,capítulo IV- Teoria da Ação, 16 edição, 2014, páginas: 252 e 253.
Espero ter ajudado!
Abraço!
Não encontrei nada mais doutrinário, mas vejam essa questão de 2015.
Parabéns! Você acertou!
Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.
solicitem o comentário do professor!!!!!
Resposta: CERTO.
"Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias (art. 556), pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional".
Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior
As ações dúplices são as ações em que a condição dos litigantes é a mesma, de modo que as partes envolvidas são, ao mesmo tempo, autor e réu. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo e independe das posições processuais assumidas pelas partes.
Como explica Fredie Didier Jr., “a simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1., Ed. Juspodivm, 13ª edição, 2011, p. 231).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações divisórias e as ações possessórias.
O caráter dúplice afasta a necessidade de reconvenção. Como a relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita sua pretensão, não há necessidade de reconvenção. Dessa forma, o réu está autorizado, na contestação, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente da reconvenção.
De Fernanda