Os arts. 423 e 424 do Código Civil regulam regras protetivas...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 424: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." Como a alternativa A admite a renúncia prévia de direitos pelo aderente, ela contraria diretamente a regra legal e, por isso, é a incorreta.
- Em contrato de adesão, se a cláusula prevê renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, a consequência legal é nulidade.
- Se o enunciado falar em cláusula ambígua ou contraditória em contrato de adesão, aplique o art. 423: interpretação mais favorável ao aderente.
- Não trate concordância expressa, assinatura bilateral ou redação clara como fatores capazes de convalidar cláusula que a lei declara nula.
- Quando aparecer alternativa conceitual sobre proteção do aderente, verifique se ela é compatível com a assimetria na formação das cláusulas, mesmo sem reproduzir texto literal da lei.
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Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
GABARITO A:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Cláusulas abusivas não se restringem às relações de consumo; podem ser identificadas em contratos civis comuns, como no caso previsto no art. 424, do Código Civil. (JDC172).
Observação: em que pese o contrato de adesão ser assimétrico, isto não admite a renúncia antecipada de direitos por parte do aderente (parte que sequer estipulou qualquer condição no negócio jurídico).
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