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Os arts. 423 e 424 do Código Civil regulam regras protetivas...

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Q3910426 Direito Civil
Os arts. 423 e 424 do Código Civil regulam regras protetivas relativas aos contratos de adesão. Considerando tais dispositivos, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 424: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." Como a alternativa A admite a renúncia prévia de direitos pelo aderente, ela contraria diretamente a regra legal e, por isso, é a incorreta.

Tema central: Contratos de adesão
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a incorreta porque transforma em válida uma cláusula que a lei considera nula. O art. 424 do Código Civil não condiciona a invalidade à falta de assinatura, à ausência de bilateralidade ou à inexistência de manifestação expressa; ele simplesmente declara nulas as cláusulas de renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Portanto, a concordância formal das partes não afasta a nulidade legal.
B
Errada
Não é a alternativa incorreta. Embora não reproduza literalmente os arts. 423 e 424 do Código Civil, a afirmação é compatível com o fundamento protetivo do regime dos contratos de adesão, que parte da desigualdade estrutural na formação do conteúdo contratual e justifica a tutela especial do aderente.
C
Errada
Não é a alternativa incorreta porque corresponde, em essência, ao Código Civil, art. 424: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." A alternativa apenas veicula a mesma vedação legal: cláusula de renúncia antecipada a direito inerente à natureza do negócio é nula.
D
Errada
Não é a alternativa incorreta porque reproduz a regra do Código Civil, art. 423: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." Logo, havendo ambiguidade, a interpretação pro aderente é imposição legal expressa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia privada e norma cogente de proteção: a alternativa A tenta fazer parecer que a renúncia antecipada seria válida se fosse expressa e assinada por ambas as partes, mas o art. 424 impõe nulidade da cláusula mesmo assim.
Dica para questões semelhantes
  • Em contrato de adesão, se a cláusula prevê renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, a consequência legal é nulidade.
  • Se o enunciado falar em cláusula ambígua ou contraditória em contrato de adesão, aplique o art. 423: interpretação mais favorável ao aderente.
  • Não trate concordância expressa, assinatura bilateral ou redação clara como fatores capazes de convalidar cláusula que a lei declara nula.
  • Quando aparecer alternativa conceitual sobre proteção do aderente, verifique se ela é compatível com a assimetria na formação das cláusulas, mesmo sem reproduzir texto literal da lei.

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Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

GABARITO A:

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Cláusulas abusivas não se restringem às relações de consumo; podem ser identificadas em contratos civis comuns, como no caso previsto no art. 424, do Código Civil. (JDC172).

Observação: em que pese o contrato de adesão ser assimétrico, isto não admite a renúncia antecipada de direitos por parte do aderente (parte que sequer estipulou qualquer condição no negócio jurídico). 

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