O art. 18-E da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacio...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-E, § 4º: "É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B desta Lei Complementar." Esse comando legal corresponde exatamente à alternativa B e define a resposta correta.
- Quando a questão citar o art. 18-E da LC nº 123/2006, confira quatro eixos: finalidade do instituto, natureza do MEI, extensão de benefícios e vedação de restrições.
- Se a alternativa disser que o MEI não recebe benefício da microempresa, elimine-a pelo § 2º, que manda estender o benefício quando mais favorável.
- Se a alternativa separar o MEI da microempresa, elimine-a pelo § 3º, que o define como modalidade de microempresa.
- Se houver menção a restrição profissional ou licitatória fundada na natureza jurídica do MEI, a resposta correta segue o § 4º, que a veda expressamente.
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Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 5o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 6o O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 7o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
B
O Art. 18-E, § 2º da LC 123/06 traz a vedação de restrições ao MEI no exercicio de profissao ou participacao em licitações. A alt A erra pois o MEI e modalidade de ME, aplicando-se as regras favoraveis. A alt C esta errada porque a formalizacao tem carater de inclusão social, conforme § 1º. A alt D contraria o caput, que define o MEI como modalidade de ME.
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