O art. 18-E da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacio...

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Q3910424 Direito Empresarial (Comercial)
O art. 18-E da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) define aspectos essenciais sobre o Microempreendedor Individual (MEI). Considerando o texto legal, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-E, § 4º: "É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B desta Lei Complementar." Esse comando legal corresponde exatamente à alternativa B e define a resposta correta.

Tema central: Regime jurídico do MEI
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o art. 18-E, § 2º, da LC nº 123/2006: "Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável." A alternativa afirma o oposto da regra de extensão legal de benefícios.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao comando expresso do art. 18-E, § 4º, da LC nº 123/2006: a lei proíbe que se imponham restrições ao MEI, em razão de sua natureza jurídica, tanto no exercício de profissão quanto na participação em licitações. Não se trata de interpretação ampliativa, mas de reprodução do texto legal.
C
Errada
Está errada porque inverte a finalidade legal da formalização do MEI. O art. 18-E, caput, dispõe: "O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária." E o § 1º reforça: "A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal." Logo, não se pode afirmar caráter predominantemente econômico e fiscal.
D
Errada
Está errada porque o art. 18-E, § 3º, da LC nº 123/2006 resolve a questão de forma literal: "O MEI é modalidade de microempresa." Portanto, é juridicamente incorreto dizer que o MEI possui natureza apartada da microempresa e não pode ser considerado sua modalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou inversões literais do art. 18-E: negar a extensão de benefícios ao MEI, transformar a finalidade social e previdenciária em finalidade econômica e fiscal, e separar o MEI da microempresa, apesar de a lei afirmar exatamente o contrário.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar o art. 18-E da LC nº 123/2006, confira quatro eixos: finalidade do instituto, natureza do MEI, extensão de benefícios e vedação de restrições.
  • Se a alternativa disser que o MEI não recebe benefício da microempresa, elimine-a pelo § 2º, que manda estender o benefício quando mais favorável.
  • Se a alternativa separar o MEI da microempresa, elimine-a pelo § 3º, que o define como modalidade de microempresa.
  • Se houver menção a restrição profissional ou licitatória fundada na natureza jurídica do MEI, a resposta correta segue o § 4º, que a veda expressamente.

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Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.         (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.         (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.           (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.           (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar.           (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 5o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.             (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 6o O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.            (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 7o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.        (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

B

O Art. 18-E, § 2º da LC 123/06 traz a vedação de restrições ao MEI no exercicio de profissao ou participacao em licitações. A alt A erra pois o MEI e modalidade de ME, aplicando-se as regras favoraveis. A alt C esta errada porque a formalizacao tem carater de inclusão social, conforme § 1º. A alt D contraria o caput, que define o MEI como modalidade de ME.

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