A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º: "§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"." Como o enunciado trata de valores pagos em contratos de terceirização destinados à substituição de servidores ou empregados públicos, a classificação exigida para fins de apuração da despesa total com pessoal é "Outras Despesas de Pessoal".
- Se a questão mencionar LRF e apuração de despesa com pessoal, procure a classificação legal específica da própria LRF, não a rubrica orçamentária genérica.
- Na terceirização, só marque "Outras Despesas de Pessoal" quando a hipótese envolver substituição de servidores ou empregados públicos.
- Quando a lei trouxer expressão literal exata para a classificação, essa literalidade resolve a questão e afasta alternativas intuitivas como custeio ou serviços de terceiros.
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