A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...

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Q3910418 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina, para fins de apuração das despesas de pessoal, que os valores pagos em contratos de terceirização destinados à substituição de servidores ou empregados públicos devem ser classificados como: 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º: "§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"." Como o enunciado trata de valores pagos em contratos de terceirização destinados à substituição de servidores ou empregados públicos, a classificação exigida para fins de apuração da despesa total com pessoal é "Outras Despesas de Pessoal".

Tema central: Despesa com pessoal na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 18, § 1º, da LC nº 101/2000 não classifica esses valores como despesas de capital; ao contrário, fixa expressamente a contabilização como "Outras Despesas de Pessoal". A alternativa contraria a classificação legal específica aplicável ao caso.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a classificação legal específica imposta pela LRF para essa hipótese. O art. 18, § 1º, da LC nº 101/2000 determina, de modo expresso, que os valores de contratos de terceirização de mão de obra voltados à substituição de servidores e empregados públicos sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" na apuração da despesa total com pessoal.
C
Errada
Incorreta. A questão pede a classificação para fins de apuração das despesas de pessoal na LRF, e não a classificação genérica da despesa na contabilidade orçamentária. Nessa apuração específica, a lei usa a rubrica "Outras Despesas de Pessoal", o que exclui "despesas correntes de custeio" como resposta correta.
D
Errada
Incorreta. Embora a terceirização possa sugerir, intuitivamente, a rubrica genérica de "serviços de terceiros – pessoa jurídica", a LRF criou regra específica para a hipótese em que a terceirização substitui servidores ou empregados públicos: nesses casos, os valores devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Prevalece a classificação legal específica do art. 18, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a rubrica contábil genérica da contratação terceirizada e a classificação específica que a LRF exige para apuração da despesa com pessoal quando há substituição de servidores ou empregados públicos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar LRF e apuração de despesa com pessoal, procure a classificação legal específica da própria LRF, não a rubrica orçamentária genérica.
  • Na terceirização, só marque "Outras Despesas de Pessoal" quando a hipótese envolver substituição de servidores ou empregados públicos.
  • Quando a lei trouxer expressão literal exata para a classificação, essa literalidade resolve a questão e afasta alternativas intuitivas como custeio ou serviços de terceiros.

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