A incorporação de normas internacionais de direitos humanos...
(__)Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito de emenda constitucional (EC 45/04) possuem status de norma constitucional.
(__)Tratados de direitos humanos aprovados por rito ordinário (antes da EC 45/04 ou sem o quórum qualificado) possuem status de norma supralegal.
(__)Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos (ex: tratados comerciais) são incorporados com força de lei ordinária.
(__)Todos os tratados internacionais, para terem validade no Brasil, precisam apenas da assinatura do Presidente da República, dispensando a aprovação do Congresso.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." No caso, isso torna verdadeira a primeira afirmativa; a segunda também é verdadeira pelo entendimento do STF no RE 466.343/SP, que atribui status supralegal aos tratados de direitos humanos aprovados sem esse rito; a terceira é verdadeira porque tratados comuns ingressam, em regra, com força de lei ordinária; e a quarta é falsa, pois a Constituição Federal, art. 84, VIII, dispõe: "Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;", com apoio do art. 49, I, exigindo participação do Congresso.
- Primeiro separe o tratado em três grupos: direitos humanos com rito qualificado, direitos humanos sem rito qualificado e tratado comum.
- Se o enunciado mencionar art. 5º, § 3º, a consequência é específica: equivalência às emendas constitucionais, não mera supralegalidade.
- Para tratados de direitos humanos sem o rito qualificado, aplique o entendimento do STF no RE 466.343/SP: status supralegal.
- Se a alternativa disser que basta assinatura presidencial, elimine-a pelo art. 84, VIII, da CF, que exige referendo do Congresso Nacional.
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Comentários
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➽GABARITO) V, V, V, F.
(__)Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito de emenda constitucional (EC 45/04) possuem status de norma constitucional.
- Ou seja, o quórum qualificado. 3/5 + 2 turnos + duas casas
- Equivalem a emenda constitucional
(__)Tratados de direitos humanos aprovados por rito ordinário (antes da EC 45/04 ou sem o quórum qualificado) possuem status de norma supralegal.
- Documento como, por exemplo, o Pacto de São José é anterior a emenda 45. Esse documento é supralegal.
- Se for sobre TIDH e sem o rito especial também será norma supralegal
(__)Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos (ex: tratados comerciais) são incorporados com força de lei ordinária.
- ATENÇÃO! Não existe TIDH incorporado com força de lei ordinária. Qualquer outro tratado terá força de lei ordinária como bem pontuou a questão.
(__)Todos os tratados internacionais, para terem validade no Brasil, precisam apenas da assinatura do Presidente da República, dispensando a aprovação do Congresso.
- Na verdade, somente a assinatura não basta. Têm-se as seguintes fases:
- assinatura > aprovação no congresso > ratificação > promulgação
- A negociação e a ratificação são fases internacionais. Já a aprovação e promulgação (decreto presidencial) são fases internas
➯ GABARITO: C ✅
Vamos juntos!!
Boa questão para revisão de conceitos!
Fundamentos no Direito Internacional
Carta da ONU (1945) → promove cooperação internacional na proteção dos direitos humanos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) → marco inicial da normatização internacional.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos → proteção civil, política, social, cultural e ambiental.
Fundamentos no Direito Brasileiro
Art. 1º, III, CF/88 → dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Art. 5º, §2º e §3º, CF/88 → abertura para inclusão de novos direitos e incorporação de tratados internacionais de direitos humanos.
Art. 4º, II, CF/88 → prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais do Brasil.
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