Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabal...
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Comentário do Gabarito:
O tema central da questão é justa causa para rescisão do contrato de trabalho, prevista no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo relaciona, de forma taxativa, hipóteses em que o empregador pode romper o contrato por falta grave do empregado.
Segundo o Art. 482 da CLT: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual... e) desídia no desempenho das respectivas funções; ...”
A jurisprudência e a doutrina (Maurício Godinho Delgado, “Curso de Direito do Trabalho”) reforçam o entendimento de que o rol do art. 482 é exaustivo; “correr perigo manifesto de mal considerável” não se encontra entre as hipóteses de justa causa.
Exemplo prático: Um empregado que falta repetidamente sem justificativa pode ser dispensado por “desídia”. Contudo, se se recusa a executar uma atividade para evitar risco à própria saúde (perigo manifesto), essa situação não é considerada justa causa para dispensa.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D – “Correr perigo manifesto de mal considerável.” está correta pois não constitui justa causa, conforme o texto da CLT e o entendimento doutrinário.
Análise das alternativas incorretas:
- A) “Ato de improbidade” – previsto expressamente no art. 482, alínea ‘a’, da CLT.
- B) “Incontinência de conduta ou mau procedimento” – está previsto no art. 482, alínea ‘b’.
- C) “Desídia no desempenho das respectivas funções” – alínea ‘e’ do mesmo artigo.
Atenção à pegadinha: É comum o examinador incluir alternativas semelhantes a causas da rescisão indireta (art. 483 da CLT) em questões sobre justa causa, exigindo atenção à leitura do artigo correto.
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A questão exige o conhecimento das faltas graves no direito do trabalho. Essas faltas são aquelas previstas na CLT e que, se cometidas pelo empregador, ensejam a rescisão do contrato por justa causa.
São hipóteses que constituem faltas graves ensejadoras da rescisão por justa causa (art. 482 CLT):
• Ato de improbidade (ALTERNATIVA A)
• Incontinência de conduta ou mau procedimento (ALTERNATIVA B)
• Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
• Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena
• Desídia no desempenho das respectivas funções (ALTERNATIVA C)
• Embriaguez habitual ou em serviço
• Violação de segredo da empresa
• Ato de indisciplina ou de insubordinação
• Abandono de emprego
• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas física, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
• Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;prática constante de jogos de azar
• Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
• Prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional
Conforme visto, a única alternativa que não prevê uma hipótese de falta grave é a alternativa D.
Além disso, os princípios aplicáveis a essa modalidade de rescisão são: imediatidade (a punição deve ser imediata, sob pena de haver o perdão tácito), proporcionalidade (a punição deve guardar relação com a conduta), non bis in idem (só pode haver uma punição para cada conduta faltosa) e tipicidade (todas as faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT).
Por fim, destaco as verbas rescisórias devidas na rescisão por justa causa: saldo de salário e férias vencidas.
GABARITO: D
Gabarito: Letra D
Obs: é causa de rescisão indireta pelo empregado
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
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