A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) define qu...
(__)O crime de abuso de autoridade só pode ser cometido por membros do Poder Judiciário (juízes) ou do Ministério Público (promotores).
(__)O Agente Socioeducativo é considerado agente público para os fins desta Lei, podendo cometer crime de abuso de autoridade no exercício de suas funções.
(__)O particular que não é agente público não pode, em nenhuma hipótese, ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 2º, caput e parágrafo único: "Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo."
- Quando a lei disser “qualquer agente público” e “compreendendo, mas não se limitando a”, trate o rol como exemplificativo, não fechado.
- Em abuso de autoridade, confira sempre o parágrafo único do art. 2º: ele amplia o conceito de agente público para vínculos transitórios, sem remuneração ou por qualquer forma de investidura.
- Desconfie de assertivas com termos absolutos como “só”, “apenas” e “em nenhuma hipótese”; aqui eles contrariavam a amplitude legal do sujeito ativo e a possibilidade de concurso de pessoas.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao art. 2º da Lei nº 13.869/2019. A primeira assertiva é falsa, já que o caput define como sujeito ativo “qualquer agente público” e ainda afirma que o rol legal é não exaustivo (“compreendendo, mas não se limitando a”). A segunda é verdadeira, pois o § 1º adota conceito amplo de agente público, abrangendo quem exerce cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pela lei, o que alcança o agente socioeducativo. A terceira é falsa porque o § 2º admite expressamente a equiparação do particular a agente público quando o crime é cometido em concurso com agente público.
B
Errada
Incorreta porque trata a primeira assertiva como verdadeira e a segunda como falsa. Isso contraria o art. 2º, caput, que não restringe o sujeito ativo a membros do Judiciário e do Ministério Público, e também contraria o § 1º, que adota conceito amplo de agente público, no qual se enquadra o agente socioeducativo.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a primeira assertiva. O erro jurídico está em tomar como exclusivo um rol que a própria lei qualifica como exemplificativo, ao usar as expressões “qualquer agente público” e “compreendendo, mas não se limitando a”, no art. 2º, caput.
D
Errada
Incorreta porque marca como falsa a segunda assertiva e como verdadeira a terceira. A segunda está errada porque o agente socioeducativo se enquadra no conceito amplo de agente público do art. 2º, § 1º. A terceira também está errada porque o art. 2º, § 2º, prevê expressamente que o particular se equipara a agente público quando o crime for cometido em concurso com agente público.
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