A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) define qu...

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Ano: 2026 Banca: IDCAP Órgão: IASES Prova: IDCAP - 2026 - IASES - Agente Socioeducativo |
Q3952519 Direito Penal
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) define quem pode ser o sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade. Acerca dos sujeitos ativos, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)O crime de abuso de autoridade só pode ser cometido por membros do Poder Judiciário (juízes) ou do Ministério Público (promotores).
(__)O Agente Socioeducativo é considerado agente público para os fins desta Lei, podendo cometer crime de abuso de autoridade no exercício de suas funções.
(__)O particular que não é agente público não pode, em nenhuma hipótese, ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 2º, caput e parágrafo único: "Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo."

Tema central: Sujeito ativo do abuso
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à sequência F, V, F. A primeira assertiva é falsa, já que o art. 2º da Lei nº 13.869/2019 fala em “qualquer agente público” e ainda usa fórmula exemplificativa (“compreendendo, mas não se limitando a”), afastando a limitação a juízes e membros do Ministério Público. A segunda é verdadeira, pois o parágrafo único do art. 2º adota conceito amplo de agente público, alcançando quem exerce função pública por nomeação, designação, contratação ou outra forma de vínculo, o que abrange o agente socioeducativo/agente social no exercício da função. A terceira é falsa porque a expressão “em nenhuma hipótese” está errada: embora o núcleo do tipo recaia sobre agente público, o particular pode responder quando concorre para o crime, conforme as regras gerais dos arts. 29 e 30 do Código Penal.
B
Errada
Incorreta porque trata a primeira assertiva como verdadeira, em confronto direto com o art. 2º da Lei nº 13.869/2019, que não restringe o sujeito ativo a juízes e promotores, e trata a segunda como falsa, apesar de o parágrafo único do art. 2º adotar conceito amplo de agente público, suficiente para abranger o agente socioeducativo/agente social.
C
Errada
Incorreta porque erra a primeira assertiva. O fato de a lei mencionar expressamente membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não os torna sujeitos ativos exclusivos, pois o caput diz “qualquer agente público” e o rol é exemplificativo, como mostra a expressão “compreendendo, mas não se limitando a”.
D
Errada
Incorreta porque, embora acerte a primeira assertiva como falsa, erra a segunda ao negar enquadramento do agente socioeducativo/agente social no conceito legal amplo de agente público do art. 2º, parágrafo único, e erra a terceira ao transformar em absoluta a impossibilidade de responsabilização do particular, o que é afastado pelas regras de concurso de pessoas aplicáveis ao crime próprio.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o rol do art. 2º como taxativo, como se apenas Judiciário e Ministério Público pudessem praticar o delito, e aceitar a fórmula absoluta “em nenhuma hipótese” quanto ao particular, ignorando o concurso de pessoas em crime próprio.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei disser “qualquer agente público” e “compreendendo, mas não se limitando a”, trate o rol como exemplificativo, não fechado.
  • Em abuso de autoridade, confira sempre o parágrafo único do art. 2º: ele amplia o conceito de agente público para vínculos transitórios, sem remuneração ou por qualquer forma de investidura.
  • Desconfie de assertivas com termos absolutos como “só”, “apenas” e “em nenhuma hipótese”; aqui eles contrariavam a amplitude legal do sujeito ativo e a possibilidade de concurso de pessoas.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Análise das alternativas

A

Certa

A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao art. 2º da Lei nº 13.869/2019. A primeira assertiva é falsa, já que o caput define como sujeito ativo “qualquer agente público” e ainda afirma que o rol legal é não exaustivo (“compreendendo, mas não se limitando a”). A segunda é verdadeira, pois o § 1º adota conceito amplo de agente público, abrangendo quem exerce cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pela lei, o que alcança o agente socioeducativo. A terceira é falsa porque o § 2º admite expressamente a equiparação do particular a agente público quando o crime é cometido em concurso com agente público.

B

Errada

Incorreta porque trata a primeira assertiva como verdadeira e a segunda como falsa. Isso contraria o art. 2º, caput, que não restringe o sujeito ativo a membros do Judiciário e do Ministério Público, e também contraria o § 1º, que adota conceito amplo de agente público, no qual se enquadra o agente socioeducativo.

C

Errada

Incorreta porque considera verdadeira a primeira assertiva. O erro jurídico está em tomar como exclusivo um rol que a própria lei qualifica como exemplificativo, ao usar as expressões “qualquer agente público” e “compreendendo, mas não se limitando a”, no art. 2º, caput.

D

Errada

Incorreta porque marca como falsa a segunda assertiva e como verdadeira a terceira. A segunda está errada porque o agente socioeducativo se enquadra no conceito amplo de agente público do art. 2º, § 1º. A terceira também está errada porque o art. 2º, § 2º, prevê expressamente que o particular se equipara a agente público quando o crime for cometido em concurso com agente público.

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