“Os títulos de crédito são regidos por princípios fundamenta...
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Comentário de Gabarito – Títulos de Crédito: Princípios e Classificações
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige saber qual título de crédito é causal e só pode ser emitido para documentar obrigações decorrentes especificamente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
2. Legislação Aplicável:
A alternativa correta está embasada na Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68), que em seu Art. 2º dispõe literalmente:
"No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador."
Assim, a duplicata mercantil está diretamente vinculada à existência de uma relação negocial subjacente.
3. Tema central e conhecimentos necessários: O candidato deve compreender o conceito de título causal (que depende da existência de uma causa subjacente, como a compra e venda) e diferenciar dos títulos abstratos (com obrigação autônoma do contexto).
4. Exemplo Prático: Imagine que uma loja vende mercadorias para um supermercado e emite uma duplicata com base nessa venda. O supermercado, ao receber, deve pagar na data estabelecida, pois a duplicata surgiu exatamente dessa relação de compra e venda.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
D) Duplicata Mercantil: correta pois apenas esse título é obrigatoriamente vinculado à causa (compra e venda mercantil ou prestação de serviços).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Cheque: Não é título causal; é ordem de pagamento à vista, independente de relação de negócio.
- B) Letra de câmbio: Título cambiário de promessa/ordem de pagamento, também de natureza abstrata.
- C) Nota promissória: Título abstrato no qual o emitente promete pagar; sua causa não é elemento essencial para sua validade.
7. Pegadinhas:
A expressão "somente pode ser emitido" indica uma limitação típica da duplicata, o que afasta os demais títulos que podem circular em qualquer contexto obrigacional.
Resumo da Doutrina: Segundo João Glicério Filho, a duplicata nasce de uma relação empresarial específica, diferentemente de títulos abstratos.
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Gabarito D - Duplicata mercantil.
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, ou seja, sua existência está diretamente vinculada a uma causa específica: a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Ela só pode ser emitida nessas situações e serve para representar o crédito resultante da operação comercial realizada.
Vamos analisar brevemente as outras alternativas:
- A - Cheque: é um título de crédito abstrato, de pagamento à vista, não depende de uma causa específica para sua emissão.
- B - Letra de câmbio: também é um título abstrato, podendo ser emitida independentemente de uma relação de causa direta.
- C - Nota promissória: é outro título abstrato, no qual o emitente promete pagar uma quantia a alguém, sem necessidade de vinculação a um contrato ou causa específica.
Gabarito D
1) Letra de Câmbio
=> é uma ordem dada por uma pessoa (designada sacador), por escrito, a outra pessoa (denominada sacado), para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, determinada importância em dinheiro. Logo, a letra da câmbio exige a presença de três elementos pessoais (subjetivos): sacador (que dá a ordem de pagamento), sacado (a quem a ordem é dirigida) e o tomador ou beneficiário (em favor de quem o pagamento deve ser feito), que podem corresponder a três pessoas, a duas pessoas ou a apenas uma pessoa.
2) Duplicata
1.º) Somente saca a duplicata o credor que queira antecipar o crédito constante da fatura, vendendo-a com desconto. Facultativa, portanto, a emissão.
2.º) O pagamento da duplicata é, na verdade, o pagamento das mercadorias adquiridas ou dos serviços prestados, de modo que, ao receber as mercadorias ou serviços discriminados na fatura, o adquirente já está concordando em pagar a duplicata.
3.º) É possível sacar mais de uma duplicata sobre uma mesma fatura, pois o pagamento pode ser parcelado e, para cada prestação, pode ser emitida uma duplicata, todas incidentes sobre o mesmo motivo.
4.º) Não é possível emitir uma única duplicata relativa a várias faturas, pois cada fatura é uma causa (relação jurídica originária), e isso possibilitaria que o defeito em uma fatura maculasse toda a duplicata.
5.º) O recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço constante da fatura faz presumir o aceite na duplicata.
6.º) Vícios na prestação do serviço, nas mercadorias ou na fatura poderão ser alegados pelo sacado para escusar-se e negar-se ao pagamento da duplicata, nos exatos termos do art. 8.º da Lei n. 5.474/68. Confira-se: “O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I — avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II — vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III — divergência nos prazos ou nos preços ajustados”.
7.º) Para a emissão da duplicata, será necessária a existência de uma fatura. Para a emissão de uma fatura, deve ter havido uma compra e venda ou prestação de serviço a prazo. Caso não tenha ocorrido nenhum desses eventos, emitida a fatura ou a duplicata, estará caracterizado o crime previsto no art. 172 do Código Penal, Duplicata Simulada.
8.º) No caso de falência (art. 77, da Lei n. 11.101/2005) e de falta de aceite (art. 19, do Decreto n. 2.044/1908 c/c art. 14 da Lei n. 5.474/68), ocorrerá o vencimento antecipado da duplicata.
3) Cheque
- corresponde a ato de natureza comercial;
- tem natureza de bem móvel;
- é emitido, em regra, pro solvendo;
- corresponde a documento formal;
- classifica-se como título abstrato;
- traduz título de apresentação;
- trata-se de título que pode ser emitido nominal ou ao portador, com ou sem a cláusula à ordem;
- deve observar os princípios cambiários; e
- é à vista sempre.
4) Nota Promissória
=> a expressão nota promissória — cláusula cambial;
=> a promessa pura e simples de pagar determinada quantia — sem condições ou encargos;
=> o nome do beneficiário — não se admite a nota promissória ao portador;
=> a data de emissão — requisito essencial para que se possa avaliar a capacidade do emitente ao tempo da emissão, assim como para a contagem de prazos, como o de vencimento;
=> a assinatura do emitente — de próprio punho ou por intermédio de procurador com poderes especiais.
=> Além dos requisitos essenciais, Marlon Tomazette faz referência a dois requisitos cuja ausência pode ser suprida — requisitos supríveis —, quais sejam:
- o local da emissão: a normativa regente admite o suprimento por um local indicado ao lado do nome do emitente, normalmente seu endereço. A LUG presume que a nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada tenha sido emitida no lugar designado ao lado do nome do emitente. Deve, contudo, haver ao menos uma das indicações, ou do local da emissão ou do local próximo ao nome do emitente, sob pena de invalidade do título;
- local de pagamento: diante da falta de indicação do local onde o emitente deve honrar a promessa que foi feita, considera-se o lugar onde o título foi passado.
Ele é classificado como causal
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