Em determinado processo eletrônico, cujo pedido visou à exib...

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Ano: 2022 Banca: IDECAN Órgão: TJ-PI Prova: IDECAN - 2022 - TJ-PI - Analista Judicial |
Q2674628 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em determinado processo eletrônico, cujo pedido visou à exibição de documentos, a juntada do A.R. de citação foi efetivada pelo próprio advogado do autor e não pela serventia judicial, que, entretanto, certificou nos autos a juntada por meio de serventuário da justiça com competência funcional para tanto. Ultrapassado o prazo de 5 dias, foi certificada a ausência de manifestação do réu e, posteriormente, o juiz decretou sua revelia. Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 231, I: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;" e CPC, art. 344: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso, a juntada do A.R. foi certificada nos autos, de modo que a ausência de contestação no prazo legal conduz à revelia.

Tema central: Revelia e prazo de resposta
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa presume nulidade da juntada e, com base nisso, afasta a revelia. A base afirma que a juntada material do A.R. pelo advogado do autor, havendo certificação da serventia, não autoriza, por si só, concluir pela nulidade apta a impedir a fluência do prazo. Nulidade não se presume, e o enunciado não traz elemento suficiente para invalidar a juntada certificada.
B
Errada
Incorreta. Na citação pelo correio, o termo inicial do prazo não é a assinatura do A.R. pelo réu, mas a data da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme o art. 231, I, do CPC. A alternativa troca o marco legal de contagem por um dado que não é o definido pela lei.
C
Errada
Incorreta. É verdade que o prazo para contestar é de 15 dias, conforme o art. 335, caput, do CPC. Porém, a conclusão da alternativa é juridicamente indevida tal como formulada. A base destaca que o lapso de 5 dias no enunciado é distração e não altera a regra correta cobrada: a ausência de manifestação do réu no prazo de resposta gera revelia. A assertiva não elimina a alternativa E nem traduz o fundamento decisivo da questão.
D
Errada
Incorreta. A alternativa parte de uma premissa não demonstrada no enunciado: a de que a juntada seria anulável. A base é expressa ao afirmar que não se extrai automaticamente anulabilidade da juntada material feita pelo advogado quando houve certificação pela serventia. Sem reconhecimento concreto de invalidade e sem base suficiente no enunciado, não se pode afastar a revelia por esse motivo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque traduz a consequência jurídica prevista no art. 344 do CPC: a revelia decorre da ausência de contestação no prazo de resposta. Na citação pelo correio, o marco para início da contagem é a juntada do A.R. aos autos, conforme art. 231, I, e o prazo para contestar, no procedimento comum, é de 15 dias, nos termos do art. 335, caput. O dado relevante do enunciado é que houve juntada certificada e ausência de manifestação do réu no prazo de resposta; isso basta, pela regra legal indicada na base, para sustentar a revelia.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: fazer o candidato tomar os 5 dias como prazo de contestação, confundir a assinatura do A.R. com a juntada do A.R. aos autos como termo inicial, e presumir nulidade da juntada apenas porque ela foi materialmente feita pelo advogado do autor.
Dica para questões semelhantes
  • Na citação pelo correio, confira primeiro o marco do art. 231, I: o prazo começa da juntada do A.R. aos autos, não da assinatura do aviso.
  • No procedimento comum, se a questão falar em contestação, associe imediatamente o prazo de 15 dias do art. 335, caput.
  • Para revelia, o dado decisivo é a falta de contestação no prazo legal, conforme o art. 344.
  • Não presuma nulidade ou anulabilidade de ato processual sem base expressa no enunciado e sem elemento concreto de invalidade reconhecida.

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Comentários

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Alguém?

Resposta correta letra E.

A questão me pareceu muito mal formulada, e parece ter confundido conceitos, mas consegui acertar. Tentarei explicar o raciocínio a seguir.

Não sei quanto aos colgas, mas caí nessa questão filtrando por processo penal, contudo a questão é resolvida pelo processo civil (CPC), que eu sabia. Passo à explicá-la.

Há previsão no CPC de que o advogado pode INTIMAR a parte contrária de atos processuais. Nesse sentido:

 Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

Essa intimação realizada pelo advogado é denominada pela doutrina de intimação direta.

Não sei se referido ato também seria válido para uma CITAÇÃO, já que o CPC exige despacho do juiz para tanto, até porque o despacho do juiz que determina a citação possui determinados efeitos processuais.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

Não localizei julgado que permita essa citação.

No mais, a questão cobrou conhecimento específicos sobre o procedimento de exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes).

A questão mostra-se mais duvidosa ainda, porque a exibição de documento ou coisa precisa ser ORDENADA PELO JUIZ.

  Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

No mais, o prazo para defesa no procedimento de exibição de documento ou coisa é de 5 dias.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Por fim, não localizei qualquer julgado no sentido da questão.

Para resolvar a questão, daria para excluir de cara as alternativas B e C, que estão totalmente equivocadas. As alternativas A e D são mutuamente excludentes, pois ou há nulidade ou há anulidade. Por saber da possibilidade de intimação das partes pelo advogado, marquei letra E. Mas acredito que as alternativas A e D também poderiam estar corretas.

Espero ter ajudado.

Forte abraço.

A ausência de manifestação do réu gera revelia, mas nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Trocando em miúdos, o réu pode estar ausente do processo, mas nunca sem um defensor constituído ou nomeado pelo juiz.

Confesso que a redação do enunciado é bem confusa, mas se lerem com calma, dá pra acertar.

Acredito que a questão está no filtro errado. Me parece mais um caso de processo civil. Explico.

1) O procedimento noticiado na questão trata sobre exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404 do CPC);

2) O prazo para manifestação da parte adversa é de 05 dias (art. 398, caput do CPC);

3) Seria possível afirmar que houve (atecnicamente) aplicação do efeito material da revelia, no caso de silêncio da parte adversa no prazo de 05 dias (art. 400, caput do CPC);

4) A juntada pelo advogado é permitida, conforme disciplina do art. 269, §1º do CPC.

A alternativa correta é:

E) A ausência de manifestação do réu no prazo de resposta gera revelia.

Explicação:

No caso descrito, o fato de o A.R. de citação ter sido juntado aos autos pelo advogado do autor e não pela serventia judicial não anula a citação nem impede a decretação da revelia, desde que tenha sido cumprido o devido processo de notificação e o réu tenha sido citado corretamente.

A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta sua defesa no prazo estabelecido, que, em regra, é de 15 dias úteis (conforme o Código de Processo Civil - CPC). O prazo para contestação é contado a partir da citação válida. Mesmo que a juntada do A.R. tenha sido feita de maneira não convencional (pelo advogado e não pela serventia), o essencial é que o réu tenha sido citado corretamente e que não tenha apresentado defesa no prazo legal.

Portanto, a ausência de manifestação do réu dentro do prazo de 15 dias úteis para contestar leva à revelia, e o juiz pode, então, prosseguir com o julgamento do processo, considerando que o réu não contestou as alegações do autor.

As demais alternativas são incorretas porque:

  • A) Não há nulidade na juntada do A.R. realizada pelo advogado, especialmente se a citação foi efetiva.
  • B) O que importa para a revelia não é o A.R. firmado pelo réu, mas a sua ausência de manifestação dentro do prazo.
  • C) O prazo para contestação, em regra, é de 15 dias úteis, mas a revelia pode ser decretada mesmo que o prazo seja de 5 dias no caso de ações específicas.
  • D) A revelia não depende da nulidade da juntada do A.R.; o que importa é a ausência de contestação dentro do prazo.

ALTERNATIVA C - EXPLICAÇÃO:

O CPC/2015 estabelece o prazo geral de 15 dias úteis para o réu apresentar sua contestação. No entanto, há algumas exceções que permitem prazos mais curtos para contestar, como:

  1. Ação de Exibição de Documentos (Art. 319, §1º): prazo de 5 dias para o réu se manifestar.
  2. Exceção de Pré-Executividade (Art. 534): prazos reduzidos, geralmente 5 dias.
  3. Tutela Provisória (Art. 303): pode haver prazos curtos, dependendo da urgência do pedido.
  4. Ações com Urgência: o juiz pode estabelecer prazos mais curtos, como 5 ou 10 dias, em casos de necessidade urgente.

Essas situações excepcionais envolvem a urgência do processo ou a natureza específica da ação.

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