Ultrapassagens proibidas são uma das maiores causas de acide...
A) Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x)
B) Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
C) Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
D) e E) Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.
GABARITO "C"
a) Gravíssima
b) Gravíssima
c) MÉDIA
d) Gravíssima
e) Gravíssima
“...subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão...”
Ultrapassar.
É vedado ultrapassar em interseções e suas proximidades.
INFRAÇÃO LEVE: veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares.
INFRAÇÃO MÉDIA: pela direita; distância 1,5 metros de bicicleta.
INFRAÇÃO GRAVE: sinal luminoso, cancela, bloqueio viário, qualquer outro obstáculo.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: veículo de transporte coletivo ou escolar pela direita; (CINCO VEZES): acostamento, interseções e passagem de nível; CONTRAMÃO (porteira, cancela, cruzamento, curvas, aclives e declives, sem visibilidade, pontes, viadutos ou túneis, linhas contínuas); (DEZ VEZES): forçar ultrapassagem, [suspensão da habilitação].
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.