Em abordagem de fiscalização, motorista profissional é autu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTB, art. 263, I, e art. 263, § 2º: “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...) § 2º Decorridos 2 (dois) anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” No caso, o motorista foi flagrado conduzindo veículo com o direito de dirigir suspenso por decisão administrativa em vigor, hipótese que enseja cassação da habilitação.
- Se o enunciado disser que o condutor dirigia com o direito de dirigir suspenso, verifique primeiro o art. 263, I: a consequência é cassação, não aumento do prazo de suspensão.
- Após cassação, não há simples reativação da CNH: a base legal exige 2 anos e submissão a todos os exames necessários à habilitação.
- Necessidade profissional, emergência ou juízo de gravidade só valem se houver previsão legal expressa; nesta hipótese, a base aponta que não há essa exceção.
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Comentários
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Em tudo daí graças!!!
Rv
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
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