Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas...
I - civil, contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial;
II - tributária, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
III - civil, sem garantia, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
IV- previdenciária, contraídas pelo devedor até a data do despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) dívida(s) de natureza
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Gabarito: B (III)
O tema da questão é créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, segundo a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências). O conhecimento exigido é a identificação e distinção entre dívidas alcançadas pelos efeitos do processo recuperacional, conforme os arts. 49 e 57 da lei.
Fundamento Legal:
Lei nº 11.101/2005, art. 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Créditos tributários (art. 57) e obrigações assumidas a título gratuito (art. 49, §2º) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que pede recuperação judicial no dia 10/04/2022. Um fornecedor tem um crédito civil, sem garantia, por nota promissória vencida dias antes. Esse crédito está sujeito à recuperação e poderá sofrer descontos, prazos etc., conforme o plano aprovado.
Análise das assertivas:
I – Incorreta. Débitos civis contraídos durante a recuperação (posteriores ao pedido) não se submetem ao plano (art. 49 só abrange créditos existentes na data do pedido).
II – Incorreta. Créditos tributários não se submetem à recuperação judicial (art. 57 e STJ, REsp 1.187.404/SP).
III – Correta. Dívida civil, sem garantia, contraída pelo devedor até a data do pedido, ainda que não vencida, está sujeita ao processo, conforme art. 49 caput.
IV – Incorreta. Débitos previdenciários são espécie de crédito tributário e por isso não se submetem ao plano recuperacional.
Pegadinha: Muitos alunos confundem débitos tributários e civis, ou desconsideram o momento em que o crédito se constitui. Atenção especial deve ser dada ao termo “na data do pedido”, pois créditos posteriores não entram no rol da recuperação.
Doutrina relevante: Sérgio Campinho reforça que “créditos civis existentes até o pedido estão sujeitos, enquanto os tributários não”, conforme interpretação da lei.
Portanto, apenas a assertiva III está correta, pois se refere a créditos civis (não garantidos), existentes até o pedido, que são abrangidos pelos efeitos do processo de recuperação judicial.
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Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4odo art. 6o desta Lei.
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