Leio o relato de caso hipotético a seguir. A União construi...
A União construiu um centro esportivo para treinamento de atletas de alto desempenho na capital do Estado Y. A obra acarretou valorização imobiliária de inúmeras residências do bairro Z, próximo ao centro esportivo. Em razão disso, o Estado Y instituiu contribuição de melhoria a ser cobrada dos proprietários dos imóveis localizados no bairro Z.
Nesse caso hipotético, segundo as regras pertinentes à contribuição de melhoria, a cobrança desse tributo pelo Estado Y é inconstitucional em homenagem ao princípio da
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 195/1967 estabelece que a contribuição “será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar”. Como a União realizou a obra, essa regra afasta a instituição de contribuição própria pelo Estado Y e conduz à alternativa C.
- Identifique o ente que realizou a obra: a mera localização territorial não autoriza outro ente a instituir contribuição própria.
- Separe competência constitucional comum de exercício concreto: os Estados podem instituir contribuição de melhoria, mas dentro de suas atribuições.
- Verifique a valorização de cada imóvel; a delimitação da área beneficiada não constitui, por si só, violação da igualdade.
- Não confunda instituição de contribuição própria com lançamento e arrecadação por convênio, admitidos para obra federal pelo Decreto-Lei nº 195/1967, art. 12, § 6º.
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Comentários
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O ente político competente para instituir a contribuição de melhoria é exclusivamente aquele que realizou a obra pública que gerou a valorização.
Como a obra foi custeada e executada pela União, apenas ela teria a competência para instituir a respectiva contribuição de melhoria. A cobrança efetuada pelo Estado Y padece de vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade estrita / competência tributária, uma vez que o Estado Y não foi o executor da obra pública.
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