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Q738517 Direito Ambiental

O Art. 41 do atual código florestal, da Lei 12.651/2012, estabelece:

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Dentre os vários incisos, destaca-se o I que define:

I - Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e de melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

• o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

• a conservação da beleza cênica natural;

• a conservação da biodiversidade;

• a conservação das águas e dos serviços hídricos;

• a regulação do clima;

• a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

• a conservação e o melhoramento do solo;

• a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

A partir dos serviços ambientais contidos nas alíneas deste inciso, são critérios acerca do Pagamento por Serviços Ambientais:

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Comentário da questão:

Tema central: O enunciado trata do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), estabelecido no art. 41 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), abordando como se dá a remuneração e os critérios relacionados à conservação ambiental mediante incentivos a produtores rurais ou outras partes que prestam serviços ambientais.

Base legal:
Código Florestal, Art. 41: “É o Poder Executivo federal autorizado a instituir [...] programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente [...] abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, [...]”. O artigo destaca a necessidade de um marco regulatório assegurando compromissos entre as partes.

Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.354.253/PR, reconheceu a validade dos programas de PSA, exigindo compromissos claros entre pagador e fornecedor do serviço ambiental.

Exemplo prático: Suponha um agricultor que preserve uma APP dentro de sua propriedade. Ele pode receber pagamentos de uma empresa interessada em compensar impacto ambiental, mas esse acordo só tem segurança se existir um instrumento regulatório claro, definindo obrigações, incentivos e as condições do serviço ambiental prestado.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: "Definição de marco regulatório, a fim de assegurar os compromissos acordados entre o fornecedor e o pagador, por determinado serviço ambiental."
Essa alternativa é a mais precisa pois evidencia o que a lei e a doutrina (Édis Milaré, "Direito do Ambiente") apontam: a necessidade de instrumentos claros que resguardem as partes no PSA, garantindo segurança jurídica e efetividade na prestação dos serviços ambientais.

Por que as demais estão erradas?
A) Errado: Não compete apenas ao município definir o arranjo institucional; a legislação traz normas nacionais e exige regulamentação federal/estadual.
B) Incorreto: Nem todos os serviços ambientais podem ser comercializados; alguns são de domínio público ou não mensuráveis.
C) Troca os papéis: é o pagador, e não o fornecedor, que remunera conforme parâmetros do acordo.
D) Generaliza de forma errada: Não há valor único para todos os serviços ambientais; a fixação depende do tipo, local e acordo.

Dica estratégica: Fique atento a termos genéricos (“valor único”, “todos os serviços”, “definido pelo município”) ou inversão de papéis (quem paga/recebe).

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Comentários

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a) É um arranjo institucional, definido pelo governo federal: "É o Poder Executivo federal autorizado a instituir (...)  programa (...) de compra e venda de serviços ambientais".

 

c)  O pagador do serviço paga pelo quantitativo, provido com base no marco regulatório definido entre as partes: o fornecedor do serviço ambiental recebe.

 

 

a) É um arranjo institucional, definido pelo governo municipal, de compra e venda de serviços ambientais. (ERRADO)

 Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir...

 b)Todos os serviços podem ser comercializados, restando somente definir o valor a ser pago. (ERRADO)

Não são todos serviços que serão comercializados, mas o de conservação e melhoria do ecossistemas e que gerem serviços ambientais.

I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

 § 5o  O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais

c)O fornecedor do serviço paga pelo quantitativo, provido com base no marco regulatório definido entre as partes. (ERRADO)

Como falado no comentário anterior, o fornecedor do serviço é quem recebe, e não quem paga.

 d)  É preciso definir quem pagará pelo serviço ambiental. Esta definição abrange todos os serviços ambientais com valor único de abrangência ampla. (ERRADO)

Não será pago com valor único.

II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:

a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;

b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;

d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;

e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

 e) Definição de marco regulatório, a fim de assegurar os compromissos acordados entre o fornecedor e o pagador, por determinado serviço ambiental.

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