Na situação em apreço, a ação possessória cabível é o interd...

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Q79254 Direito Processual Civil - CPC 1973
Paulo, ao chegar à casa da qual é possuidor, deparou-se
com materiais de construção - areia, brita, cascalho etc. - que,
colocados em frente à porta de entrada do imóvel, o impediam de
estacionar o carro na garagem.
No dia seguinte, seu vizinho informou-lhe que, no dia
anterior, aparecera uma pessoa que, dizendo-se dona daquele
imóvel, providenciara a reforma da casa.

Com referência a essa situação hipotética, à posse e às ações
possessórias, julgue os itens subsequentes.
Na situação em apreço, a ação possessória cabível é o interdito proibitório.
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Para resolver a questão apresentada, é importante entender o tema das ações possessórias, que são instrumentos jurídicos para proteger a posse de bens. No caso específico, precisamos identificar qual ação possessória é cabível.

O enunciado descreve uma situação em que Paulo, possuidor de um imóvel, encontra materiais de construção bloqueando sua garagem, colocados lá por uma pessoa que se diz dona do imóvel. A ação possessória adequada nesse contexto é a ação de manutenção de posse, pois houve um esbulho possessório, que é a perda da posse. Paulo deseja restabelecer a posse que foi perturbada.

Agora, vamos ao item específico da questão: "Na situação em apreço, a ação possessória cabível é o interdito proibitório."

O interdito proibitório é uma ação possessória preventiva, usada quando há uma ameaça de esbulho, turbação ou violência contra a posse, mas ainda não houve a concretização desses atos. No caso descrito, a posse de Paulo já foi perturbada, uma vez que ele não consegue estacionar o carro na garagem. Portanto, o interdito proibitório não é adequado, pois a perturbação já ocorreu.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 926 a 931, trata das ações possessórias. Especificamente, o artigo 927 menciona o interdito proibitório como proteção contra ameaça de turbação ou esbulho.

Exemplo Prático: Imagine que João soube que seu vizinho planejava construir um muro que invadiria sua propriedade. Antes que o muro fosse construído, João poderia entrar com um interdito proibitório para evitar a obra. No entanto, se o muro já estivesse construído, ele precisaria de uma ação de manutenção ou reintegração de posse.

Justificativa da Resposta "Errado": A resposta está correta ao ser marcada como "Errado" porque o interdito proibitório não é a ação correta para a situação de Paulo. Como já houve perturbação da posse, a ação cabível seria outra, possivelmente de manutenção ou reintegração de posse.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre analise se o problema apresentado é uma ameaça ou uma perturbação já ocorrida. Isso definirá se o caso é de interdito proibitório ou de outra ação possessória.

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Comentários

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Para se configurar interdito proibitório deve-se haver uma "ameaça" ao direito de exercício da posse, no caso em tela já está certo que a posse esta sendo retirada do legitimo possuidor.

O art. 932, do CPC arremata: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. """""

Trata-se no caso de uma turbação indireta, passível da ação de Manutenção da Posse

A lei não traz um elemento objetivo capaz de definir, com precisão, a mera ameaça, combatida pelo interdito proibitório, ou fundado receio, que instrumentaliza a manutenção da posse. Tanto é que o artigo 920/CPC apresenta o conceito de fungibilidade entre as diversas tutelas possessórias.  Mas a análise do caso em questão é importante. Paulo chegou à casa que possuía e teve sua entrada obstada por materiais de construção. Não havia ninguém trabalhando no imóvel, não havia ninguém impedindo sua efetiva entrada no imóvel, nada havia iniciado até então. Subsiste apenas o fato de alguém desejar reformar aquele imóvel que ele ocupava. Bem, se não havia até então nada que se dignasse a ser obstáculo real à posse do imóvel, o único meio jurídico cabível seria o interdito proibitório.

Colegas, o erro  está em dizer que a ação possessória é o interdito proibitório? Pois não existe tal ação.
O correto é mandado proibitório. Art.932. CPC. Colaborem!

Manutenção da Posse, visto que houve turbação da Posse, turbação indireta, pois impediu ele de ingressar com o veículo na garagem, desta forma já não está mais conseguindo usufruir de forma plena do seu imóvel.

O interdito Proibitório é para o caso de ameaça de turbação, que neste caso já ocorreu a própria turbação!

Abraços. Não tem mais o que discutir sobre essa questão, creio que o primeiro comentário já bastava, mas tem sempre alguem viajando na maionese né!
Interdito Proibitório

O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor. Pode-se dizer que se classifica como uma forma de defesa indireta.
 
Essa ação terá cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse).
 
O possuidor não pode simplesmente desconfiar que será ameaçado, mas deverá ser comprovado um justo receio, bem explicado e evidente, conforme as determinações do art. 932 do CPC:
 
Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.(grifo nosso)
 
 
 
O objetivo dessa ação é afastar a ameaça que vem sofrendo o possuidor através de mandado judicial.

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