Com base no Art. 206. Do CTB, executar operação de
retorno em locais proibidos pela sinalização; nas curvas,
aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por
cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e
faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas
interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal; com prejuízo da livre circulação ou da
segurança, ainda que em locais permitidos, será
legalmente penalizado com:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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