O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser viola...
individuais e coletivos, segundo a CF.
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Vamos analisar a questão proposta sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, conforme a Constituição Federal (CF).
O tema central da questão é o sigilo das comunicações telefônicas. Segundo a Constituição Federal, o sigilo das comunicações é um direito fundamental garantido aos indivíduos, mas pode ser relativizado em circunstâncias específicas.
A legislação aplicável é o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, que estabelece: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Portanto, a questão afirma que o sigilo das comunicações telefônicas pode ser violado sem ordem judicial, o que está errado. É imprescindível a existência de uma ordem judicial para que se proceda à quebra de sigilo, mesmo em casos de investigação criminal ou instrução processual penal.
Assim, a resposta correta é a alternativa E - errado, pois a questão contraria o que está disciplinado na Constituição.
A compreensão desse tema requer conhecimento sobre a proteção aos direitos fundamentais e a necessidade de autorização judicial para mitigar direitos em casos específicos. É fundamental estar atento aos detalhes do texto constitucional e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; | |
“Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’. As informações prestadas pelo Juízo local não se prestam para suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas podem ser consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos.” (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009.) |
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