O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser viola...

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Q47711 Direito Constitucional
Julgue os itens que se seguem, com relação aos direitos e deveres
individuais e coletivos, segundo a CF.

O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser violado para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não havendo, nesses casos, a necessidade de ordem judicial para a realização da quebra do sigilo.
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Vamos analisar a questão proposta sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, conforme a Constituição Federal (CF).

O tema central da questão é o sigilo das comunicações telefônicas. Segundo a Constituição Federal, o sigilo das comunicações é um direito fundamental garantido aos indivíduos, mas pode ser relativizado em circunstâncias específicas.

A legislação aplicável é o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, que estabelece: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Portanto, a questão afirma que o sigilo das comunicações telefônicas pode ser violado sem ordem judicial, o que está errado. É imprescindível a existência de uma ordem judicial para que se proceda à quebra de sigilo, mesmo em casos de investigação criminal ou instrução processual penal.

Assim, a resposta correta é a alternativa E - errado, pois a questão contraria o que está disciplinado na Constituição.

A compreensão desse tema requer conhecimento sobre a proteção aos direitos fundamentais e a necessidade de autorização judicial para mitigar direitos em casos específicos. É fundamental estar atento aos detalhes do texto constitucional e à jurisprudência consolidada sobre o tema.

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ERRADOÉ imprescindível a autorização judicial para a realização de quebra do sigilo telefonico, sob pena de ser considerada como prova ilícita. Veja-se o que afirma o art. 5, VII, da CF:"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
art 5-XII-" è inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaç~eos telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
 


Nota: Até a edição da Lei  9.296/1996, o entendimento do Tribunal era no sentido da impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a nãorecepção do art. 57, II, e da Lei . 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

“Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’. As informações prestadas pelo Juízo local não se prestam para suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas podem ser consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos.” (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009.)

ERRADO, pois existe a necessidade de ordem judicial para a realização da quebra do sigilo.Art.5º - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;Vale lembrar que as autoridades policiais não têm competência para determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (autorizar a interceptação telefônica), medida essa sujeita à chamada “reserva de jurisdição”, isto é, de competência exclusiva do Poder Judiciário (art. 5º, XII).
ERRADO,Art.5º - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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