Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra subs...

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Q3879014 Legislação de Trânsito
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, constitui infração de trânsito:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 165, caput: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima;"

Tema central: Classificação da infração
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente à tipificação legal do art. 165 do CTB. A conduta narrada no enunciado coincide literalmente com o núcleo do dispositivo, e o próprio artigo já define a natureza da infração como gravíssima, sem exigir interpretação adicional, acidente, dano, reincidência ou apoio jurisprudencial.
B
Errada
Está errada porque o art. 165 do CTB não classifica a conduta como infração grave. O confronto direto com a literalidade legal afasta essa alternativa, já que a previsão expressa é de infração gravíssima.
C
Errada
Está errada porque o art. 165 do CTB não enquadra essa conduta como infração média. A lei resolve a questão de forma expressa ao atribuir a classificação de gravíssima.
D
Errada
Está errada porque o art. 165 do CTB não trata essa conduta como infração leve. Há incompatibilidade frontal entre a alternativa e a classificação legal expressa de infração gravíssima.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre a conduta específica do art. 165 do CTB e classificações genéricas de infrações, além da falsa ideia de que só haveria infração gravíssima se houvesse acidente, dano ou reincidência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir a conduta descrita no CTB, confronte diretamente com o artigo específico antes de recorrer a noções gerais de gravidade.
  • Em temas de infrações de trânsito, se a lei já indicar expressamente a classificação, essa literalidade basta para resolver a questão.
  • Não misture a classificação da infração administrativa com outras consequências legais; aqui a pergunta era apenas sobre a natureza da infração.

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Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 165-A. 

 Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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