Caracterizada a força velha, não é mais possível requerer li...

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Q79253 Direito Processual Civil - CPC 1973
Paulo, ao chegar à casa da qual é possuidor, deparou-se
com materiais de construção - areia, brita, cascalho etc. - que,
colocados em frente à porta de entrada do imóvel, o impediam de
estacionar o carro na garagem.
No dia seguinte, seu vizinho informou-lhe que, no dia
anterior, aparecera uma pessoa que, dizendo-se dona daquele
imóvel, providenciara a reforma da casa.

Com referência a essa situação hipotética, à posse e às ações
possessórias, julgue os itens subsequentes.
Caracterizada a força velha, não é mais possível requerer liminar, devendo-se, nesse caso, presentes os requisitos legais, requerer antecipação de tutela.
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Para entender a questão proposta, é importante saber que ela aborda o tema das ações possessórias, que são instrumentos jurídicos usados para proteger a posse de um bem, no caso, um imóvel.

O Código de Processo Civil de 1973 tratava das ações possessórias nos artigos 926 a 931. Essas ações incluem o reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. No contexto da questão, a situação hipotética indica uma disputa possessória que pode ter ocorrido por meio de uma esbulho, ou seja, a perda da posse, que justificaria a ação de reintegração de posse.

O conceito de força velha refere-se ao tempo transcorrido desde o ato de esbulho. Se o ato de esbulho ocorreu há mais de ano e dia, considera-se que a força é velha. Nesse caso, não se pode mais requerer uma medida liminar, que é uma decisão urgente concedida pelo juiz sem ouvir a parte contrária. Em vez disso, deve-se pleitear a antecipação de tutela, que é uma decisão que antecipa os efeitos da sentença final, desde que estejam presentes os requisitos legais, como a prova inequívoca e o risco de dano.

Exemplo prático: Imagine que João é afastado da posse de seu imóvel por uma invasão. Se ele busca proteção judicial imediatamente, pode requerer uma liminar para reintegração de posse. Contudo, se ele espera mais de um ano e um dia para agir, terá que buscar a antecipação de tutela, pois a situação será considerada de força velha.

Na questão, a alternativa correta é marcada como C - certo, porque a situação apresentada é exatamente a que descreve a impossibilidade de requerer uma liminar após o prazo de um ano e um dia, caracterizando a força velha. Assim, a solução correta é requerer a antecipação de tutela, se presentes os requisitos legais.

Não há outras alternativas para analisar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado".

Uma pegadinha que pode surgir em questões desse tipo é confundir os prazos e a diferença entre liminar e antecipação de tutela. Lembre-se sempre de verificar o tempo decorrido desde o esbulho e os requisitos para cada tipo de medida judicial.

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"No direito vigente a ação possessória de força velha segue o procedimento comum, ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa, de modo que com a previsão de tutela antecipatoria do CPC 273 (redação dada pela L 8952/94), hoje é possível a cocessão de liminar initio litis, mesmo em se tratando de possessória de força velha". Nelson Nery Junior

Questão capciosa. Se se levar em consideração o item sem qualquer vinculação à hipótese apresentada, estará correto. Isso porque uma vez que a violação ocorreu há mais de ano e dia, a ação respectiva será de força velha, que se caracteriza pelo rito ordinário (ausência de previsão da liminar típica das possessórias e a permissão do uso da tutela antecipada fundada no artigo 273/CPC). No entanto, a questão vinculou o item à situação apresentada. Ora, se há a informação de que havia apenas um dia entre a aparente ofensa e o conhecimento do posseiro, não há que se falar em ação de força velha!!! Logo, a primeira parte da questão (caracterizada a força velha (...)) já está equivocada. Questão passível de recurso.

CPC

Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia (FORÇA NOVA) da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
                                                                                                                 Seção II
                                                                              Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Ou seja, a contrario sensu (mais de ano e dia, como na questão), caracteriza-se a força velha, não cabendo liminar e devendo o autor se socorrer da via ordinária podendo requerer antecipação da tutela.

ENUNCIADO CJF«238 - Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC.»
GABARITO: CERTO

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