Analise as proposições abaixo e, após, responda:I. Até...
I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio;
II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva;
III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais.
V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.
CC,
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. IV - O sócio comanditário (investidor) tem sua responsabilidade limitada ao capital investido.
V - A sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica. Comentando os itens (todos os artigos são do CC):
I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio; [CERTO]
Fundamento: Art. 1.003, Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio
II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva; [CERTO]
Fundamento:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [= RESPONSABILIDADE OBJETIVA]
III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. [CERTO]
Fundamento:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos [= SOCIEDADE IRREGULAR], reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais. [ERRADO]
Fundamento: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social. [ERRADO]
Fundamento: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Complementando quanto ao item V, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação porque não tem personalidade jurídica:
CC
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
os comanditários não são otários
os comanditados são otários....
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com esse simples bizú talvez vc não erre mais o artigo 1.045 do cc
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 1.003, Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio.
II - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
III - CERTO: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
IV - ERRADO: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
V - ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta procurar agulha no palheiro dentro de doutrinas.
Código Civil Mapeado
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Súmula relacionada:
- Súmula 341-STF (superada): É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Enunciados do CJF:
- En. 44 da I JDC-CJF: Na hipótese do artigo 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
- En. 191 da III JDC-CJF: A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
- En. 590 da VII JDC-CJF: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no artigo 932, inciso I, do CC, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública
- FCC – 2022 – DPE-PB – Defensoria Pública
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria do Estadual
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXVI
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII
- CESPE – 2020 – MPE-CE – Ministério Público
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXV
- CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia
- FCC – 2017 – TST – Magistratura do Trabalho
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII
- CESPE – 2016 – PC-PE – Delegado de Polícia
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XII
- TRT-15 – 2012 – TRT-15 – Magistratura do Trabalho
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VII
- CEPERJ – 2009 – PC-RJ – Delegado de Polícia
- CESPE – 2006 – TRT-5 – Magistratura do Trabalho
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)