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Q3415453 Direito Tributário
À luz do Código Tributário Nacional, são modalidades de suspensão do crédito tributário as elencadas a seguir, EXCETO:
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Interpretação do enunciado: A questão exige que o candidato identifique, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), qual das opções não configura uma modalidade de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. O tema é central para concursos de Fiscais de Tributos, pois envolve a distinção entre suspensão e extinção do crédito tributário.

Fundamentação legal: As modalidades de suspensão do crédito tributário estão expressamente previstas no art. 151 do CTN:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos (...); IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.”

Tema central e exemplos: O candidato precisa saber distinguir entre suspensão (impede temporariamente a cobrança), extinção (elimina definitivamente o crédito) e exclusão (afasta a obrigação). Por exemplo, se há parcelamento homologado, o Fisco não pode cobrar enquanto as parcelas estiverem em dia (suspensão); se há pagamento, a obrigação se encerra (extinção).

Justificativa da alternativa correta (E – o pagamento): Pagamento, de acordo com o art. 156, I, do CTN, extingue o crédito tributário, não o suspende.

O STJ (REsp 1.138.206/PE) também reforça: apenas hipóteses do art. 151 do CTN suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Roubar a atenção para a literalidade das normas é crucial.

Análise das demais alternativas:

  • A) o parcelamento: Correto segundo o art. 151, VI, do CTN.
  • B) a moratória: Também prevista no art. 151, I, do CTN (suspensão).
  • C) o depósito do seu montante integral: Prevista no art. 151, II, do CTN.
  • D) concessão de medida liminar em mandado de segurança: Igualmente, art. 151, IV, do CTN.

Pegadinha: Muitos confundem “extinguir” com “suspender”. Tenha atenção: pagamento extingue; as demais apenas suspendem.

Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre são uníssonos: pagamento = extinção, não suspensão.

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O Pagamento é uma modalidade de Extinção do crédito tributário.

Art. 156, inciso I do CTN.

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