A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3792032 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) é o marco regulatório da responsabilidade na gestão fiscal, tendo como princípio básico a manutenção do equilíbrio das contas públicas. Com base em suas disposições, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma a seguir. 

(_) A despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20 da referida Lei deve ser apurada somando-se a despesa realizada no mês de referência com as dos onze meses anteriores, independentemente de empenho, considerando a remuneração bruta do servidor.

(_) Em caso de excesso do limite da dívida consolidada, o ente ficará proibido de realizar qualquer operação de crédito, sem exceções, até que a situação seja regularizada.

(_) É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, exceto quando a operação for realizada por instituição financeira estatal e não se destinar a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

(_) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal que implique renúncia de receita depende, obrigatoriamente, de estímulo a algum setor econômico específico, conforme definido em lei estadual ou municipal.

A sequência, de cima para baixo, está correta em:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 18, caput e § 2º, 31, § 1º, I, 35, caput e § 1º, I, e 14, caput, I e II: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas (...) com quaisquer espécies remuneratórias (...) bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (...) Art. 31. (...) § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (...) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação (...) e outro (...) § 1º Excetuam-se da vedação (...) as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação (...) que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; (...) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (...) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração (...) de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (...) ou II - estar acompanhada de medidas de compensação (...)”. A sequência V – F – V – F decorre diretamente desses dispositivos, confirmando a alternativa A.

Tema central: LRF: despesa com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito e renúncia de receita
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide integralmente com a literalidade da LRF. O primeiro item é verdadeiro, pois o art. 18, caput e § 2º, manda apurar a despesa total com pessoal pela soma do mês de referência com os 11 anteriores, em regime de competência, independentemente de empenho, abrangendo quaisquer espécies remuneratórias, além de encargos e contribuições. O segundo é falso, porque o art. 31, § 1º, I, não estabelece vedação absoluta a toda operação de crédito: há ressalva para as destinadas ao pagamento de dívidas mobiliárias. O terceiro é verdadeiro, pois o art. 35, § 1º, I, prevê exatamente a exceção para operações entre instituição financeira estatal e outro ente, desde que não financiem, direta ou indiretamente, despesas correntes. O quarto é falso, porque o art. 14 disciplina a renúncia de receita por estimativa de impacto, observância da LDO e consideração na LOA ou compensação, sem exigir estímulo obrigatório a setor econômico específico definido em lei estadual ou municipal.
B
Errada
Está errada porque transforma o primeiro item em falso, embora ele corresponda ao art. 18, caput e § 2º, da LRF, e trata o segundo e o quarto como verdadeiros, em desacordo com os arts. 31, § 1º, I, e 14. No art. 31 há ressalva expressa, de modo que a proibição de operação de crédito não é sem exceções. No art. 14 não existe exigência de estímulo obrigatório a setor econômico específico.
C
Errada
Está errada porque marca o terceiro item como falso, contrariando o art. 35, § 1º, I, da LRF, que expressamente excepciona da vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não destinadas a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
D
Errada
Está errada porque considera falso o primeiro item, mas a regra do art. 18, caput e § 2º, confirma sua veracidade: a apuração é feita pelo somatório do mês de referência com os 11 anteriores, em regime de competência, independentemente de empenho, abrangendo quaisquer espécies remuneratórias. Esse erro inviabiliza a sequência.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tomar “independentemente de empenho” como se afastasse o regime de competência; ler a vedação do art. 31 como absoluta, ignorando a ressalva legal; esquecer a exceção do art. 35 para instituição financeira estatal; e atribuir ao art. 14 um requisito que ele não contém, qual seja, a finalidade obrigatória de estimular setor econômico específico.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, confira sempre se a regra é absoluta ou se o próprio dispositivo traz ressalva expressa; aqui, os arts. 31 e 35 têm exceções decisivas.
  • Na despesa com pessoal, a chave é art. 18: mês de referência + 11 anteriores, regime de competência e independentemente de empenho.
  • Na renúncia de receita, elimine alternativas que inventem requisito não previsto no art. 14; os requisitos legais são impacto orçamentário-financeiro, observância da LDO e consideração na LOA ou compensação.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

1. (V) Apuração da Despesa com Pessoal (Art. 18, § 2º): A despesa com pessoal é apurada pelo regime de competência. Soma-se o mês de referência aos 11 meses anteriores. O detalhe "independentemente de empenho" está correto porque o que importa é o fato gerador (o trabalho prestado), e deve-se considerar a remuneração bruta.

2. (F) Proibição de Operações de Crédito (Art. 31, § 1º): O erro está no "sem exceções". Se o ente ultrapassar o limite da dívida consolidada e não retornar ao limite no prazo legal, ele fica proibido de realizar operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária e as que visem à redução de despesas com pessoal. No Direito Público, raramente uma proibição é absoluta.

3. (V) Operação de Crédito entre Entes (Art. 35): A regra geral é a vedação do "empréstimo" entre entes (ex: Estado emprestando para Município). A exceção é justamente quando uma instituição financeira estatal (como o Banco do Brasil ou Caixa) é a intermediária, desde que o dinheiro não vá para despesas correntes (salários, custeio), mas sim para investimentos.

4. (F) Renúncia de Receita (Art. 14): A LRF não exige que a renúncia de receita (isenção, anistia, etc.) sirva para "estimular setor econômico específico". A exigência é fiscal: deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e não afetar as metas de resultados fiscais, ou estar compensada por aumento de receita. O erro é condicionar a renúncia a um propósito econômico setorial em vez de um equilíbrio financeiro.

Adendo sobre a terceira sentença:

Lembrar que a operação de crédito envolvendo instituição financeira estatal não pode ocorrer com o ente federativo que a controle (art. 36, caput).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo