A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/...
(_) A despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20 da referida Lei deve ser apurada somando-se a despesa realizada no mês de referência com as dos onze meses anteriores, independentemente de empenho, considerando a remuneração bruta do servidor.
(_) Em caso de excesso do limite da dívida consolidada, o ente ficará proibido de realizar qualquer operação de crédito, sem exceções, até que a situação seja regularizada.
(_) É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, exceto quando a operação for realizada por instituição financeira estatal e não se destinar a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
(_) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal que implique renúncia de receita depende, obrigatoriamente, de estímulo a algum setor econômico específico, conforme definido em lei estadual ou municipal.
A sequência, de cima para baixo, está correta em:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 18, caput e § 2º, 31, § 1º, I, 35, caput e § 1º, I, e 14, caput, I e II: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas (...) com quaisquer espécies remuneratórias (...) bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (...) Art. 31. (...) § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (...) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação (...) e outro (...) § 1º Excetuam-se da vedação (...) as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação (...) que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; (...) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (...) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração (...) de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (...) ou II - estar acompanhada de medidas de compensação (...)”. A sequência V – F – V – F decorre diretamente desses dispositivos, confirmando a alternativa A.
- Em LRF, confira sempre se a regra é absoluta ou se o próprio dispositivo traz ressalva expressa; aqui, os arts. 31 e 35 têm exceções decisivas.
- Na despesa com pessoal, a chave é art. 18: mês de referência + 11 anteriores, regime de competência e independentemente de empenho.
- Na renúncia de receita, elimine alternativas que inventem requisito não previsto no art. 14; os requisitos legais são impacto orçamentário-financeiro, observância da LDO e consideração na LOA ou compensação.
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1. (V) Apuração da Despesa com Pessoal (Art. 18, § 2º): A despesa com pessoal é apurada pelo regime de competência. Soma-se o mês de referência aos 11 meses anteriores. O detalhe "independentemente de empenho" está correto porque o que importa é o fato gerador (o trabalho prestado), e deve-se considerar a remuneração bruta.
2. (F) Proibição de Operações de Crédito (Art. 31, § 1º): O erro está no "sem exceções". Se o ente ultrapassar o limite da dívida consolidada e não retornar ao limite no prazo legal, ele fica proibido de realizar operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária e as que visem à redução de despesas com pessoal. No Direito Público, raramente uma proibição é absoluta.
3. (V) Operação de Crédito entre Entes (Art. 35): A regra geral é a vedação do "empréstimo" entre entes (ex: Estado emprestando para Município). A exceção é justamente quando uma instituição financeira estatal (como o Banco do Brasil ou Caixa) é a intermediária, desde que o dinheiro não vá para despesas correntes (salários, custeio), mas sim para investimentos.
4. (F) Renúncia de Receita (Art. 14): A LRF não exige que a renúncia de receita (isenção, anistia, etc.) sirva para "estimular setor econômico específico". A exigência é fiscal: deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e não afetar as metas de resultados fiscais, ou estar compensada por aumento de receita. O erro é condicionar a renúncia a um propósito econômico setorial em vez de um equilíbrio financeiro.
Adendo sobre a terceira sentença:
Lembrar que a operação de crédito envolvendo instituição financeira estatal não pode ocorrer com o ente federativo que a controle (art. 36, caput).
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