Com relação ao direito das obrigações, analise as assertiv...
I. a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
II. deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
III. até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço, o que deverá ser aceito pelo credor.
IV. até a tradição da coisa, os frutos, pendentes ou a serem colhidos, pertencem ao devedor.
Das assertivas acima, está(ão) correta(s) apenas aquela(s) que consta(m) em:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 233, 234, 235 e 237: "Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu; sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes." No caso, as assertivas I e II estão de acordo com esses dispositivos, enquanto III e IV deles divergem.
- Em obrigação de dar coisa certa, se a questão falar em perda sem culpa antes da tradição, a consequência legal é resolução da obrigação para ambas as partes; se falar em deterioração sem culpa, a consequência é opção do credor.
- No art. 237 do Código Civil, se houver melhoramentos e acrescidos, o devedor pode pedir aumento do preço, mas o credor pode não anuir.
- Sobre frutos até a tradição, separe sempre: frutos percebidos são do devedor; frutos pendentes cabem ao credor.
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Comentários
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I. CORRETA (Art. 233 e 234, CC):
- Acessórios: Segue a regra de que o acessório segue o principal ("accessorium sequitur principale"), salvo disposição em contrário.
- Perda sem culpa: Se a coisa perece sem culpa do devedor antes da entrega (tradição), aplica-se o brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono/devedor). A obrigação se resolve: o devedor não entrega a coisa e o credor não paga o preço.
II. CORRETA (Art. 235, CC):
- Diferente da perda (perecimento total), na deterioração (perda parcial) sem culpa, o credor tem o direito de escolha (opção): ou desfaz o negócio (resolve) ou aceita o objeto avariado com um "desconto" (abatimento proporcional do preço).
III. INCORRETA (Art. 237, parágrafo único, CC):
- O erro: A assertiva diz que o credor deverá aceitar o aumento no preço.
- A regra real: Se a coisa tiver melhoramentos/acrescidos, o devedor pode exigir aumento no preço. Contudo, se o credor não anuinte (não aceitar o novo valor), o devedor tem o direito de resolver a obrigação. O credor não é obrigado a aceitar o aumento; ele pode simplesmente preferir desfazer o negócio.
IV. INCORRETA (Art. 238 a 242 e interpretação do 237, CC):
- O erro: A assertiva mistura os conceitos.
- A regra real: Até a tradição, os frutos percebidos (já colhidos) pertencem ao devedor. No entanto, os frutos pendentes (ainda ligados à coisa) pertencem ao credor. A assertiva afirmou que os pendentes pertencem ao devedor, o que inverte a lógica civilista.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
ITEM 1 Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
ITEM 2 Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
“COISA CERTA PUXA OS ACESSÓRIOS”
“PERDEU SEM CULPA = TODO MUNDO LIBERADO”
“DETERIOROU SEM CULPA → CREDOR ESCOLHE”
• aceita com desconto ✅
• ou resolve o contrato ✅
Cara, a IV está expressando: " Até a tradição da coisa, os frutos, pendentes ou a serem colhidos, pertencem ao devedor." e a resposta é que na verdade pertenceria ao credor.
Acontece que, estes frutos só realmente passarão a pertencer ao credor se forem colhidos APÓS a entrega(Tradição).. Nesse caso, os frutos pendentes ATÉ a entrega da coisa ainda pertencem SIM ao devedor.
Não estou certo? Acho que essa questão é anulável.
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