Carlos decidiu renunciar a propriedade sobre um terreno (m...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.275, II, e parágrafo único: "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis." No caso, a renúncia do imóvel só produz efeitos com o registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis, o que torna correta a alternativa B.
- Se a alternativa falar em renúncia, confira primeiro se a lei a trata expressamente como causa de perda da propriedade.
- Em imóvel, procure o requisito formal específico: a eficácia da perda por renúncia depende de registro no Registro de Imóveis.
- Não aplique a regra do bem vago quando o caso for de renúncia; o art. 1.276 disciplina abandono.
- No abandono de imóvel urbano, verifique dois filtros textuais: o bem não pode estar na posse de outrem e, após três anos, vai ao Município ou ao Distrito Federal.
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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
O cidadão renuncia o imóvel, mas precisa gastar com o registro. O direito brasileiro não é para amadores.
Pra quem tá achando que a solução é ruim, existe IPTU, IPVA, taxas...
precisa registrar!!
✅ Alternativa correta: B
Por quê?
Porque, no Código Civil, a renúncia é, sim, causa de perda da propriedade (art. 1.275, II). Além disso, quanto ao imóvel, a perda somente produz efeitos perante terceiros, de forma oponível e regular, quando houver o registro ou a averbação do ato renunciativo no Registro de Imóveis, conforme a regra do parágrafo único do art. 1.275, aplicável às hipóteses de alienação, renúncia e abandono do imóvel.
A) Errada
Renúncia é hipótese de perda da propriedade, e não apenas de perda da posse.
CC, art. 1.275, II.
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B) Certa
A perda da propriedade do imóvel por renúncia depende do registro ou da averbação do ato renunciativo no Registro de Imóveis para produzir efeitos regulares e oponíveis.
CC, art. 1.275, parágrafo único.
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C) Errada
A alternativa mistura requisitos e também erra o “destinatário” do bem.
O Código Civil trata do imóvel urbano abandonado que não esteja na posse de outrem para fins de arrecadação como bem vago. Depois disso, a propriedade não vai ao Estado, mas ao Município (ou ao DF, conforme o caso).
CC, art. 1.276 e § 2º.
Além disso, a alternativa afirma “ainda que se encontre na posse de outrem”, o que contraria a regra, e menciona “governo estadual”, o que também contraria o dispositivo.
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D) Errada
A renúncia não precisa de ratificação judicial, nem exige ação declaratória para “validar”. Trata-se de ato unilateral quanto ao bem móvel e, quanto ao imóvel, exige formalização e registro ou averbação no Registro de Imóveis, e não “aval” do juízo.
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