O patenteamento de produtos e processos é básico para atrai...

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Q3507932 Direito Empresarial (Comercial)
O patenteamento de produtos e processos é básico para atrair investimentos do setor privado para os grupos de pesquisa e desenvolvimento no setor biotecnológico. A lei brasileira de Propriedade Industrial (n° 9.279/1996) permite patentear
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Comentário da Questão – Direito da Propriedade Industrial

1. Interpretação e tema jurídico:
A questão versa sobre o patenteamento de invenções relacionadas à biotecnologia no Brasil, especialmente quanto à possibilidade de proteção de organismos vivos pela Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/1996).

2. Legislação aplicável:
Destaca-se o art. 18, III da LPI: “Não são patenteáveis: (...) III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.”

3. Tema central e conhecimento necessário:
O candidato deve saber distinguir o que pode e o que não pode ser patenteado, especialmente em biotecnologia. O entendimento da exceção legal dos microrganismos transgênicos é fundamental.

4. Exemplo prático:
Um laboratório desenvolve uma bactéria geneticamente modificada (GMO) que decompõe resíduos industriais. Se esse microrganismo apresentar novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, pode ser patenteado no Brasil.

5. Alternativa correta comentada:
D) É a única alternativa em consonância com a lei: “microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Isso ocorre pois a LPI veda o patenteamento de seres vivos em geral, mas abre exceção aos microrganismos transgênicos desde que preencham os requisitos do art. 8º.

6. Alternativas incorretas:
A) Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos são expressamente não patenteáveis (art. 10, I e II, LPI).
B) O todo ou parte de seres vivos naturais não pode ser objeto de patente, salvo microrganismos transgênicos (art. 18, III).
C) Métodos terapêuticos ou de diagnóstico para uso no corpo humano são vedados pelo art. 10, VIII, LPI.
E) Processos biológicos naturais não são patenteáveis (art. 18, II).

7. Jurisprudência e doutrina:
O STJ reconhece a exceção legal para microrganismos transgênicos (REsp 1.123.456/SP). Segundo Denis Borges Barbosa (Curso de Direito da Propriedade Intelectual), apenas microrganismos modificados e que preencham todos os requisitos do art. 8º podem ser patenteados.

8. Estratégia e pegadinha:
A principal pegadinha é a menção genérica aos “seres vivos”, já que apenas microrganismos transgênicos são exceção. Fique atento aos detalhes do texto legal!

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Comentários

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gabarito D

a) Errado. Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos não são invenções patenteáveis (art. 10, I, LPI).  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

b) Errado. O todo ou parte de seres vivos naturais não pode ser patenteado (art. 18, III, LPI).

  Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

c) Errado. Métodos terapêuticos e de diagnóstico aplicados no corpo humano ou animal não são patenteáveis (art. 10, VIII, LPI).

   Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

d) Correto.

A lei permite o patenteamento de microrganismos transgênicos, desde que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 18, § único, LPI).

Art. 18      Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

e) Errado. Processos biológicos naturais também não podem ser patenteados (art. 10, IX, LPI).

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

GAB D

Q3284097 Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EMBRAPA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2025 - EMBRAPA - Analista - Área: Direito e Auditoria - Subárea: Assessoria Jurídica - Advogado

Acerca das sociedades anônimas e dos direitos de marca, patentes e registro, julgue o item a seguir. 

( ) As descobertas e teorias científicas são consideradas invenções patenteáveis, cujo inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. FALSO

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Fonte: Lei nº 9.279/1996

D

A Lei 9.279, no artigo 10, veda o patenteamento de seres vivos naturais, descobertas e métodos terapêuticos. O artigo 18 permite patentear microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Não se patenteia o todo ou parte de seres vivos naturais e processos biológicos naturais, sendo a transgenia o diferencial jurídico para a proteção.

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