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Q3700426 Direito Ambiental
Para os efeitos do licenciamento ambiental, no âmbito do IMASUL, as atividades devem ser enquadradas em categorias. Nesse sentido, uma atividade considerada efetiva ou potencial causadora de grande impacto ambiental será considerada de Categoria
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Comentário do Gabarito – Analista Ambiental (IMASUL):

Tema central: A questão aborda a categorização das atividades quanto ao impacto ambiental no licenciamento, uma das etapas mais importantes para a gestão ambiental e para o trabalho do Analista Ambiental.

Legislação Aplicável: O enquadramento das atividades em categorias conforme o porte e o potencial de impacto é previsto em normas estaduais e federais de licenciamento ambiental. No contexto do IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), utiliza-se uma classificação em categorias de I a VI, sendo a Categoria III destinada às atividades de grande impacto ambiental.

Na esfera federal, a Resolução CONAMA nº 237/1997 e a Lei Complementar nº 140/2011 orientam a necessidade de licenciamento diferenciado conforme potencial poluidor, embora cada ente possa detalhar as categorias em regulamento próprio.

Jurisprudência: Segundo entendimento do STJ (REsp 1.102.401/PR), o licenciamento é obrigatório para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, confirmando a importância da correta classificação.

Doutrina: Édis Milaré destaca a prevenção como princípio essencial, apontando que definir atividades de grande impacto em categoria própria é fundamental para a proteção ambiental (Milaré, Direito do Ambiente).

Exemplo prático: A implantação de uma usina de etanol ou grande hidrelétrica enquadra-se como atividade de grande impacto (Categoria III no IMASUL), demandando licenciamento mais estrito.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa B (III) é correta pois, conforme normativos do IMASUL, a Categoria III corresponde às atividades consideradas efetivas ou potenciais causadoras de grande impacto ambiental.

Análise das alternativas incorretas:

A (II): Categoria destinada a médio impacto, não àquelas de grande impacto.

C (IV), D (V), E (VI): Tais categorias se destinam geralmente a atividades de baixo impacto ou insignificantes, usos múltiplos ou outros enquadramentos; não contemplam as de grande potencial poluidor.

Pegadinha: A questão pode confundir o candidato pelas numerações, portanto, é importante lembrar: quanto menor o número da categoria, maior geralmente é o impacto ambiental no sistema do IMASUL.

Dica: Em qualquer norma específica, confira sempre o quadro anexo de classificação. Isso é crucial para não ser surpreendido pela banca!

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