Quanto à indenização rescisória, julgue o item a seguir.A in...
A indenização adicional devida em razão de rescisão contratual imotivada no trintídio que antecede a data-base corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
CERTO.
Questão está conforme o teor da SUM-242/TST: " INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina."
Lei nº 6.708/79, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Lei nº 7.238/84, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Como se vê, os 2 dispositivos legais são IDÊNTICOS!!! Coisas do ordenamento jurídico brasileiro.
Desculpe, permita um desabafo:
Se fosse eu quem tivesse escrito o conteúdo desta questão, numa prova dissertativa do CESPE, certamente ficaria com nota "zero" no quesito clareza e coesão semântica !!!
Mesmo para quem conhece a súmula 242, o texto foi horrivelmente escrito!
Ainda bem que a claire marie traduziu isso aí!Apenas não entendi PN!
Petrificus Totalus!!!!!
Questão complexa, que envolve conhecimentos de Direito Sumular e de legislação extravagante de Direito do Trabalho.
Pensemos juntos:
A empresa que opta por dispensar — sem justa causa — o empregado, nos 30 (trinta) dias anteriores à data-base do reajuste anual da categoria a qual pertence o funcionário comete, sem dúvida alguma, um ato que enseja algum tipo de contrapartida pecuniária, vez que o empregado estaria diante de uma expectativa de ter o seu salário reajustado.
Diante de tal situação, em 1984, fora promulgada a Lei nº 7.238/84. Em seu artigo 9º, determina que a empresa pague ao empregado dispensado nas condições previstas na questão, 1 (um) mês de salário.
Confira-se:
- "Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS"
Surge a dúvida: os adicionais integram essa indenização? Computa-se a gratificação natalina?
A Súmula 242, do TST, resolve o problema:
- "Indenização Trabalhista Adicional - Valor Correspondente
- A indenização adicional, prevista no Art. 9º das Leis ns. 6.708-79 e 7.238-84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina"
Ou seja, questão CORRETA.
Normas mencionadas na citada Súmula 242 do TST:
- Lei nº 6.708/79, art. 9º - "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".
- Lei nº 7.238/84, art. 9º - "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
A respeito da indenização rescisória adicional, é importante entender que esta indenização é devida em caso de rescisão contratual sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base.
A indenização equivale ao salário mensal do empregado, e deve ser calculada com base no valor que está em vigor na data em que o empregador comunica o despedimento. Neste valor, devem ser incluídos todos os adicionais legais ou convencionados relacionados ao período de um mês. No entanto, é fundamental destacar que a gratificação natalina, conhecida como 13º salário, não deve ser incluída no cálculo dessa indenização.
Essa orientação está alinhada com o entendimento consolidado na Súmula 242 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirma a forma correta de cálculo da indenização adicional prevista nas leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984.
O gabarito da questão é CERTO.