A prestação de serviços públicos pode ser direta ou por mei...
I. A taxa é uma espécie de tributo vinculada a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, como o exercício do poder de polícia ou prestação de serviço.
II. O preço público, ou tarifa, decorre de uma relação contratual e a sua cobrança não exige a observância do princípio da anterioridade tributária anual.
III. A gratuidade universal de todos os serviços públicos municipais é uma obrigação constitucional que veda a cobrança de tarifa de transporte coletivo urbano.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 145, II: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” e CTN, art. 77: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” A assertiva I se ajusta a esses dispositivos; a II é compatível com a natureza não tributária da tarifa/preço público, que afasta a anterioridade do art. 150, III, b; e a III é falsa porque a CF prevê política tarifária (art. 175, parágrafo único, III) e atribui ao Município a prestação do transporte coletivo (art. 30, V), sem impor gratuidade universal.
- Se a cobrança decorre de taxa, procure os requisitos constitucionais e legais: poder de polícia ou serviço público específico e divisível.
- Se a questão mencionar tarifa ou preço público, verifique primeiro a natureza jurídica: não sendo tributo, não se aplicam automaticamente limitações constitucionais ao poder de tributar, como a anterioridade.
- Em transporte coletivo urbano, lembre que a CF atribui o serviço ao Município e admite política tarifária; caráter essencial não equivale a gratuidade universal.
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Comentários
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NÃO EXISTE GRATUIDADE UNIVERSAL de serviços públicos.
Art. 77. As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como FATO GERADOR:
- o EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA;
- OU a UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, de SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa NÃO PODE ter BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR IDÊNTICOS aos que correspondam a IMPOSTO, nem ser calculada em função do CAPITAL DAS EMPRESAS.
E
O item I está correto pois a taxa é tributo vinculado ao poder de polícia ou serviço específico, conforme Art. 145 da CF/88. O item II está correto já que o preço público possui natureza contratual e não se submete à anterioridade, conforme Súmula 545 do STF. O item III está errado pois inexiste gratuidade universal para serviços públicos municipais na CF/88, sendo constitucional cobrar tarifa por transporte.
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