Uma fundação pública estadual implementou um novo sistema i...
I. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar finalidades específicas e compatíveis com a atribuição legal do órgão, não sendo suficiente a mera conveniência administrativa.
II. A implementação de controle de acesso baseado em perfis e registro de logs de autenticação pode contribuir para a responsabilização e rastreabilidade de ações realizadas no sistema.
III. A existência de consentimento do titular torna dispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteção dos dados armazenados em sistemas informatizados.
IV. A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
V. A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 23, caput e inciso I: "O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;" art. 46, caput: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." art. 48, caput: "O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares." art. 12, caput: "Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido."
- Em Administração Pública, confira primeiro se o tratamento está ligado à finalidade pública e à competência ou atribuição legal do órgão; mera conveniência não basta.
- Nunca trate consentimento como substituto do dever de segurança: medidas técnicas e administrativas continuam obrigatórias.
- Na comunicação de incidente, procure o requisito legal decisivo: risco ou dano relevante aos titulares.
- Na anonimização, verifique sempre a ressalva da reversibilidade por meios próprios ou com esforços razoáveis.
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Comentários
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Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Algumas questões quando a afirmativa está incompleta está errada, outras certas. Aí fica complicado.
A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
V. A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.
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