No sistema constitucional de planejamento e orçamento, um i...
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CF/88
Art. 167
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
A alternativa correta é a E. ✅
Quando um investimento ultrapassa um exercício financeiro, a Constituição exige que haja articulação entre PPA, LDO e LOA.
A regra central está no art. 167, § 1º, da Constituição Federal:
Assim, temos:
PPA → LDO → LOA
- PPA: o investimento deve estar previamente incluído ou existir lei autorizando sua inclusão.
- LDO: deve haver compatibilidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas.
- LOA: deve existir dotação orçamentária para a etapa que será executada naquele exercício.
A) ❌ Errada.
O PPA não autoriza, sozinho, a execução integral do investimento durante todo o período. A execução financeira depende das respectivas LOAs, que autorizam as despesas de cada exercício.
B) ❌ Errada.
Inverte a lógica constitucional: o investimento plurianual precisa estar previamente no PPA (ou ter lei autorizando sua inclusão). Não pode ser inicialmente previsto apenas na LDO para depois ser incorporado ao PPA durante a execução.
C) ❌ Errada.
A LOA de um primeiro exercício não pode autorizar integralmente um investimento cuja execução ultrapasse o exercício sem a prévia inclusão no PPA ou lei autorizadora.
D) ❌ Errada.
Novamente, coloca a LOA antes do PPA, quando a Constituição exige a prévia inclusão no PPA ou autorização legal para inclusão.
E) ✅ CORRETA.
É exatamente a lógica constitucional:
Quando aparecer “investimento que ultrapassa um exercício financeiro”, pense imediatamente:
PPA primeiro → LDO compatível → LOA com dotação em cada exercício.
E cuidado com uma pegadinha comum: PPA não é autorização para gastar. Quem efetivamente autoriza a despesa de cada exercício é a LOA.
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