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Q2647574 Legislação do Ministério Público

De acordo com a Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, o compromisso de ajustamento de conduta:


I – É instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

II – Será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

III – Deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que tal cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.

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Comentário de Gabarito – Compromisso de Ajustamento de Conduta (Resolução nº 09/2018/CPJ/MPGO)

1. Interpretação do Tema:
A questão trata do compromisso de ajustamento de conduta (TAC), instrumento utilizado pelo Ministério Público para garantir o cumprimento das leis e proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O tema está expresso na Resolução nº 09/2018 do MPGO e em normas nacionais como a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º).

2. Fundamentação Legal:
Destaca-se o art. 5º, §6º da Lei 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 211) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 113) também contêm previsões similares.

3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos:
O candidato precisa saber que o TAC é instrumento extrajudicial para adequação de condutas, possuindo força de título executivo extrajudicial e efeitos jurídicos imediatos quando firmado.

4. Exemplo Prático:
Imagine que um supermercado descumpre normas sanitárias e o MP propõe um TAC, no qual o estabelecimento compromete-se a corrigir as irregularidades em 30 dias, sob pena de multa diária.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
Todos os itens I, II e III estão corretos, pois:
- I: Expressa a natureza do TAC (negócio jurídico de adequação à lei/Constituição com eficácia executiva).
- II: Indica a ampla possibilidade de celebração (em qualquer fase da investigação ou processo), com requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
- III: Prevê a necessidade de multa ou cominação para o descumprimento, podendo esta ser fixada judicialmente nos casos excepcionais.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A, B e C excluem incorretamente a validade de uma ou mais assertivas, contrariando a Resolução nº 09/2018 e a legislação citada.

7. Estratégia e Pegadinhas:
Atenção a termos como "qualquer fase" e "eficácia de título executivo extrajudicial". O erro comum é achar que só pode haver TAC antes da ação judicial ou que sempre a multa deve estar definida previamente.

8. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ, no REsp 1.110.566/SP, reconhece a natureza executiva do TAC. Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o TAC é fundamental na defesa coletiva de direitos.

Resumo: A alternativa correta é a D. Todas as assertivas refletem a legislação e a orientação do MPGO sobre o compromisso de ajustamento de conduta.

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A Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração. 

B Art. 51. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

C Art. 54. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que tal cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.   

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