De acordo com a LOAS, a quem compete destinar recursos finan...
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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social.
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