O crime de “Tráfico de Influência”, previsto no Código Pena...

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Q1837518 Direito Penal
O crime de “Tráfico de Influência”, previsto no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) tem a conduta típica de:
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Comentário de Gabarito – Crime de Tráfico de Influência

Interpretação do Enunciado: A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a conduta típica do crime de tráfico de influência, trazendo alternativas com descrições de tipos penais diversos previstos no Código Penal.

Legislação Aplicável: O tema é tratado no art. 332 do Código Penal:

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Explicação do Tema: O tráfico de influência protege a moralidade administrativa. O crime se consuma com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem sob o argumento (real ou simulado) de que o agente pode influenciar o ato de um funcionário público. Não exige que a influência se concretize ou que haja o envolvimento direto do funcionário público.

Exemplo Prático: Imagine um advogado que promete a um cliente que conseguirá “facilitar” a aprovação de um projeto junto à prefeitura em troca de dinheiro, afirmando possuir influência sobre o servidor responsável, ainda que essa influência não exista ou não seja exercida.

Justificativa da Alternativa Correta:

C) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Essa alternativa retrata fielmente o disposto no art. 332 do CP, reunindo todos os elementos típicos desta infração penal.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Descreve hipótese de sonegação de tributos (art. 334 do CP).
  • B) Importar/exportar mercadoria proibida refere-se ao art. 334-A do CP, crime de contrabando.
  • D) Opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça configura o crime de resistência (art. 329 do CP).
  • E) Impedir/perturbar concorrência pública enquadra-se no art. 337 do CP – crime contra licitação.

Dica de Prova: Atenção à expressão “a pretexto de influir” e à menção à “funcionário público” no exercício da função, pontos-chave para distinguir o tráfico de influência de outros delitos.

Segundo a doutrina, Patrícia Vanzolini destaca a importância do dolo específico do agente – ele deve desejar induzir a vítima a acreditar em sua suposta influência, como ratificado pela jurisprudência do TJ-RS (HC 70078244761).

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Gabarito: C

Fundamentação: Código Penal

a) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (Descaminho: art. 334, do CP)

b) Importar ou exportar mercadoria proibida. (Contrabando: art. 334-A, do CP)

c) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Tráfico de Influência (VENDITIO FUMI)

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir (influência simulada) em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

d) Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Resistência: art. 329, do CP)

e) Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. (Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: art. 335, do CP).

Bons estudos!

ADENDO - Tráfico de Influência

       

-Tipo objetivo: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Crime formal. (independe da obtenção efetiva da vantagem ou influência verdadeira)

-Caracterizado na doutrina como vendedor de fumaça. (ex: conheço um funcionário que pode agilizar o seu processo, basta me dar 5.000)

# Comprador de fumaça: haveria aqui um delito putativo, pois acredita estar praticando uma corrupção ativa em concurso com o sujeito que se diz ser o traficante da influência (corruptor). 

  • Todavia, esse crime de corrupção ativa não existe, pois não há essa influência, não agindo o funcionário público por conta desse traficante de influência. 

-Causa de aumento existe quando o traficante de influência afirma que vai dividir o valor da vantagem com o funcionário público.

Tráfico de Influência

Bizú:

O cara ta SECO pra se da bem.

Solicitar

Exigir

Cobrar

Obter

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir (influência simulada) em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Ex:

Ticio fala pra Mevio que tem um amigo na Delegacia e se ele lhe pagar (solicitando) um café, pede ao amigo para encerar as investigações contra ele.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

A- Incorreta. Trata-se do crime de descaminho, previsto no art. 334/CP: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...)”.

B- Incorreta. Trata-se do crime de contrabando, previsto no art. 334-A/CP: "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (...)”.

C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 332: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.

D- Incorreta. Trata-se do crime de resistência, previsto no art. 329/CP: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...)”.

E- Incorreta. Trata-se do crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335/CP: "Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. (...)”.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

Exploração de prestígio

       Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

       Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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