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Q1837513 Direito Constitucional
O professor de Direito Constitucional da Universidade Kappa Alpha, lecionou aos alunos do 4º período do curso de Direito sobre as competências atribuídas pela Constituição Federal aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Durante a aula, ensinou aos estudantes que processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade é competência:
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Comentário da Questão – Direito Constitucional: Competência para Processar e Julgar o Presidente da República nos Crimes de Responsabilidade

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a competência atribuída pela Constituição Federal aos órgãos do Poder Legislativo para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República em crimes de responsabilidade. O candidato precisa reconhecer qual casa legislativa exerce esse papel constitucional.

Legislação Aplicável: A resposta encontra-se no art. 52, I, da Constituição Federal, que assim prevê:

“Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...).”

Além disso, o art. 86 da CF estabelece que, recebida a acusação pela Câmara dos Deputados, o julgamento ocorre no Senado Federal.

Jurisprudência e Doutrina: O STF, na ADI 1.628/DF, reafirmou a competência do Senado Federal. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes sustentam a mesma compreensão.

Explicação do Tema Central: Julgamento por crime de responsabilidade é um procedimento político-jurídico. Enquanto cabe à Câmara autorizar o processo, o Senado detém a competência para o julgamento.

Exemplo Prático: No impeachment de 2016 da então Presidente Dilma Rousseff, após autorização da Câmara, o julgamento ocorreu no plenário do Senado Federal.

Alternativa Correta: C) Do Senado Federal. O Senado é o órgão constitucionalmente previsto para julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Câmara dos Deputados: Apenas autoriza a instauração do processo, por maioria qualificada de 2/3.
  • B) STF: O Supremo julga o Presidente apenas por infrações penais comuns, não por crimes de responsabilidade (CF, art. 86).
  • D) STJ: Não possui competência constitucional para julgar o Presidente por essas infrações.
  • E) MPF: Atua como parte acusatória, nunca como órgão julgador.

Pegadinha: Muito cuidado para não confundir a autorização do processo (Câmara) com o julgamento (Senado). Esta é clássica em concursos!

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Gabarito: C.

Crimes de responsabilidade → Senado Federal.

Crimes comuns → STF.

CF/88:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

A questão exige conhecimento acerca das atribuições e competência dos Poderes da União e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a quem compete processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 52, I, CF, que preceitua:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    

Deste modo, quando se tratar de crimes de responsabilidade, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República.

MAS, atenção, porque:

1) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra eles, nos termos do art. 51, I, CF: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

2) quando se tratar de crime comum, compete ao STF, nos termos do art. 102, I, "b", CF:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Portanto, o professor de Direito Constitucional da Universidade Kappa Alpha, ensinou aos estudantes que processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade é competência do Senado Federal. 

Gabarito: C

GABARITO: Letra C

CF Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 

Só lembrar da Dilma

GABARITO: C

CF, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado; (juízo de admissibilidade político)

CF, art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 

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