A responsabilidade civil do perito médico-judicial implica e...
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Tema central: A questão aborda a responsabilidade civil do perito médico-judicial — ou seja, a obrigação de indenizar, caso haja prejuízo causado no exercício da função.
Legislação aplicável:
O fundamento principal está no art. 186 do Código Civil (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”) e art. 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”). O perito, como médico, responde civilmente pelo dano eventualmente causado a terceiros decorrente de conduta culposa (erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia).
Jurisprudência importante: Segundo o STJ (REsp 888888), a responsabilidade civil do médico — incluindo o legista — tem natureza subjetiva: exige prova de culpa, nexo causal e dano.
Doutrina relevante: Sérgio Cavalieri Filho destaca que “a responsabilidade do perito não decorre do simples resultado adverso em sua perícia, mas sim de conduta culposa a ser provada”.
Justificativa da alternativa correta – B:
“Reparação financeira do prejuízo causado a terceiros.” - Esta é a essência da responsabilidade civil. Havendo erro do perito que gere prejuízo ao jurisdicionado ou partes do processo, surge o dever de indenizar, sempre mediante comprovação do dano, da culpa e do nexo causal.
Exemplo prático:
Suponha que um médico legista cometa erro grosseiro em laudo necroscópico, levando à condenação injusta de um réu. Se comprovada a culpa do perito e o nexo causal com o dano, pode ser exigida reparação financeira.
Análise das alternativas incorretas:
A) Defesa dos bens jurídicos fundamentais – Não define responsabilidade civil: trata-se de finalidade do Direito, não do efeito do ilícito.
C) Inabilitação para atuar em outras perícias – Sanção administrativa, que depende de processo próprio, não é efeito imediato da responsabilidade civil.
D) Comunicação ao órgão de classe – Pode ocorrer, mas trata-se de medida acessória, não da essência da responsabilidade civil.
E) Aplicação de pena privativa de liberdade – Refere-se à responsabilidade penal, não civil.
Ponto de atenção: A questão pode induzir erro ao confundir punições disciplinares (C/D) ou penais (E) com responsabilidade civil, que visa só à reparação do dano.
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Gabarito B
Art. 927 do CPC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- A responsabilidade é penal → quando o comportamento do agente se enquadra no tipo descrito pela lei penal;
- A responsabilidade é civil → quando "o ato lesivo vem qualificado pelo elemento subjetivo (dolo ou culpa), propiciando ao lesado a possibilidade de ressarcimento (indenização).
Art. 158 CPC.
“O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis”.
- Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
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