A responsabilidade tributária decorre da necessidade de gar...

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Q3768342 Direito Tributário
A responsabilidade tributária decorre da necessidade de garantir a efetividade da arrecadação, permitindo que o Estado cobre o tributo de quem tenha relação com o fato gerador. A respeito da responsabilidade tributária, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 128: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." A alternativa A corresponde a essa definição legal de responsável tributário, pois indica terceiro não contribuinte cuja obrigação decorre de previsão expressa em lei.

Tema central: Responsabilidade tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o conceito legal de responsável tributário. Pelo CTN, o responsável não é necessariamente quem pratica o fato gerador na condição de contribuinte; ele responde porque a lei, de modo expresso, lhe atribui essa obrigação, desde que haja vinculação com o fato gerador. Esse é exatamente o critério jurídico previsto no art. 121, parágrafo único, II, combinado com o art. 128 do CTN.
B
Errada
Está errada porque nega hipótese expressamente admitida pelo CTN. O art. 128 prevê que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador. Portanto, a responsabilidade tributária não fica restrita ao contribuinte direto e não é vedada sua atribuição a terceiros.
C
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade automática de sócios e administradores, o que contraria o CTN. O art. 135, caput, dispõe: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:". Logo, a responsabilização pessoal exige esse requisito legal específico; não decorre automaticamente da mera condição de sócio ou administrador.
D
Errada
Está errada porque exclui a responsabilidade por sucessão, que é prevista no CTN. O art. 131, II e III, estabelece: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." Portanto, herdeiro/sucessor e espólio podem responder, nos limites legais.
E
Errada
Está errada porque a responsabilidade tributária depende de previsão legal expressa, não de ato administrativo. O art. 121, parágrafo único, II, exige que a obrigação do responsável decorra de "disposição expressa de lei", e o art. 128 reforça que "a lei pode atribuir de modo expresso" essa responsabilidade a terceiro. Assim, o Poder Executivo não pode criar autonomamente hipótese de responsabilidade tributária por ato administrativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contribuinte e responsável tributário e, a partir disso, inseriu erros típicos: negar responsabilidade de terceiros, presumir responsabilidade automática de sócios e administradores, afastar sucessão tributária e admitir criação por ato infralegal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de responsável tributário, verifique sempre se há referência a previsão expressa em lei e a terceiro vinculado ao fato gerador.
  • Não aceite afirmação de responsabilidade automática de sócios ou administradores sem os requisitos do art. 135 do CTN.
  • Em sucessão, não trate a obrigação tributária como sempre personalíssima; o CTN prevê transmissão em hipóteses e limites definidos.
  • Se a alternativa atribuir criação de responsabilidade tributária a ato administrativo, elimine-a: a base exige lei.

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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de

atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da

Art. 150, CF/88

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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