A relação jurídica tributária é o vínculo que se estabelece...

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Q3768341 Direito Tributário
A relação jurídica tributária é o vínculo que se estabelece entre o Estado (ente tributante) e o contribuinte, em razão da ocorrência do fato gerador previsto em lei. Dessa relação nascem direitos e deveres recíprocos entre as partes, definidos pelo Código Tributário Nacional (CTN). Com base nesses conceitos, julgue as sentenças a seguir:

I. O sujeito passivo da relação jurídica tributária é o ente público competente para instituir e cobrar o tributo, como a União, o Estado ou o Município.
II. O sujeito ativo é o contribuinte ou responsável que tem a obrigação de pagar o tributo ou cumprir deveres tributários acessórios.
III. O fato gerador é o ato administrativo de criação do tributo, praticado pelo Poder Executivo, que autoriza sua cobrança.
IV. O fato gerador é o acontecimento da vida real, previsto em lei, que dá origem à obrigação tributária, como a propriedade de um imóvel ou a prestação de um serviço.

Está(ão) correta(s) a(s) sentença(s):
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, arts. 119, 121 e 114: "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento." "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária." "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." À luz desses dispositivos, as assertivas I e II invertem sujeito ativo e sujeito passivo, a III confunde fato gerador com ato administrativo, e apenas a IV está de acordo com o CTN.

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Embora a assertiva IV esteja correta, a III está errada. Pelo art. 114 do CTN, fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal, e não ato administrativo de criação do tributo praticado pelo Poder Executivo.
B
Errada
Incorreta. A assertiva I contraria o art. 119 do CTN, porque o ente público é sujeito ativo, não sujeito passivo. A assertiva II contraria o art. 121 do CTN, porque contribuinte ou responsável ocupa o polo passivo, não o ativo. A assertiva III também está errada, pois o art. 114 do CTN não define fato gerador como ato administrativo.
C
Errada
Incorreta. A assertiva IV está correta, mas I e II estão juridicamente erradas por inversão dos polos da relação tributária. Nos termos do art. 119 do CTN, sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação; nos termos do art. 121 do CTN, sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
D
Certa
A alternativa D está correta porque somente a assertiva IV coincide com o art. 114 do CTN: fato gerador é a situação prevista em lei cuja ocorrência faz nascer a obrigação tributária. A descrição de acontecimento da vida real previsto em lei está de acordo com esse conceito legal.
E
Errada
Incorreta. A assertiva III é incompatível com o conceito legal do art. 114 do CTN, porque confunde fato gerador com ato administrativo de criação ou autorização de cobrança do tributo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões clássicas: a inversão entre sujeito ativo e sujeito passivo e a troca do conceito de fato gerador por ato administrativo de instituição ou cobrança do tributo.
Dica para questões semelhantes
  • Confirme primeiro os polos da relação tributária: art. 119 do CTN para sujeito ativo e art. 121 do CTN para sujeito passivo.
  • Se a assertiva disser que contribuinte ou responsável é sujeito ativo, ela contraria diretamente o CTN.
  • Para fato gerador, procure a fórmula legal do art. 114 do CTN: situação definida em lei, e não ato administrativo.
  • Quando a questão misturar criação, lançamento e fato gerador, separe os conceitos e compare com a literalidade do CTN.

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Comentários

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Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

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